O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, nesta segunda-feira (3), o trecho da Reforma Tributária (Lei Complementar 214 de 2025) que havia restringido a isenção fiscal para a compra de automóveis por pessoas com deficiência (PCDs) ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Por unanimidade, o plenário julgou inconstitucional o trecho da lei que reduzia a zero as alíquotas do IBS e da CBS (tributos criados pela reforma) apenas para pessoas com deficiência de grau moderado ou grave.
A redação excluía, por exemplo, pessoas com autismo de nível de suporte 1 ou com deficiência considerada leve.
A decisão foi tomada a partir de duas ações de inconstitucionalidade protocoladas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi quem firmou o entendimento.
“Eu entendo que essa definição de exclusão total, seja de pessoas com deficiência leve, seja pessoas com Transtorno do Espectro Autista nível 1, é inconstitucional”, afirmou.
Alexandre de Moraes
O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, Edson Fachin.
Prazo entre compras mantido
Alexandre de Moraes manteve o intervalo de três anos para que PCDs e pessoas com TEA possam adquirir novos veículos com o benefício.
O prazo é menor do que o previsto para taxistas, distinção justificada pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
(*) Com informações de André Richter (Agência Brasil) e STF

O comentário é de responsabilidade do autor da mensagem; não representa a opinião de NE Notícias.