A aposentadoria compulsória deixa de existir como pena máxima para juízes condenados por faltas disciplinares graves.

A Primeira Turma do STF referendou nesta terça-feira (26) a decisão do ministro Flávio Dino, que já havia suspendido a punição para casos como venda de sentenças, corrupção e assédio sexual e moral.
O colegiado negou recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e por dois magistrados aposentados compulsoriamente e que perderam o benefício.
Em 16 de março, Dino havia determinado o fim da aposentadoria compulsória ao entender que a Emenda Constitucional nº 103, a última reforma da previdência, deixou de prever o benefício.
Pelo entendimento, após condenação à pena máxima pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caberá à Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizar ação no Supremo para que o magistrado tenha a perda do cargo decretada.
Na sessão desta terça-feira, Dino reafirmou sua posição sobre a impossibilidade de condenar magistrados à aposentadoria compulsória como pena administrativa mais grave. Nesses casos, o juiz recebe aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
“Se um juiz vende uma decisão judicial ou se um juiz mata alguém, esse juiz tem que ser punido. Se a punição é uma aposentadoria compulsória, quem está suportando o ônus da punição dele? A sociedade. A punição é para o contribuinte. O magistrado que cometeu um homicídio será sustentado pela coletividade”, afirmou.
ministro Flávio Dino
A posição foi chancelada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Moraes afirmou não fazer sentido punir um juiz corrupto com aposentadoria compulsória. “A aposentadoria compulsória paga pelo contribuinte não é sanção”, completou.
Punições em 20 anos de CNJ
Em 20 anos, o Conselho Nacional de Justiça condenou 126 magistrados à aposentadoria compulsória. Criado em 2005, o CNJ é responsável pelo julgamento de faltas disciplinares cometidas por juízes e desembargadores.
Ao longo de sua história, o órgão aplicou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A norma define como penas disciplinares a advertência, a censura, a remoção compulsória, a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a punição mais grave prevista.
(*) Com informações de Andre Richter (Agência Brasil)

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