Quem participa de evento pago tem a legítima expectativa de usufruir dos serviços oferecidos com qualidade. Caso isso não ocorra, o consumidor deve ser indenizado por danos morais, exceto se for comprovada a sua culpa exclusiva para a falha ou na hipótese de caso fortuito ou de outra excludente do dever de indenizar elencada em lei.
Com essa fundamentação, a 3ª Turma Recursal de Salvador negou provimento ao recurso interposto por uma produtora de eventos. O acórdão manteve a sentença que a condenou a indenizar em R$ 2 mil um homem insatisfeito com a festa denominada Ensaios da Anitta no Carnaval, ocorrida em 26 de fevereiro de 2020, no Rio de Janeiro.
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