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O ex-presidente da Fecomércio/RJ (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), Orlando Diniz, em delação premiada, denunciou o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz.

Em documento de cinco páginas, Diniz diz que Santa Cruz lhe pediu dinheiro em espécie para sua campanha à reeleição para presidente da OAB do Rio de Janeiro em 2014.

Na delação, Diniz diz que a Fecomércio pagou a Santa Cruz por serviços não prestados porque o presidente da Ordem controlava um sindicato que fazia oposição à sua gestão.

OAB / Facebook

Veja a denúncia:

“Aos 9 de junho de 2020, em reunião por meio de videoconferência, presentes o procurador regional da República José Augusto Vagos e a procuradora da República Renata Ribeiro Baptista, compareceu para prestar depoimento, em sede de colaboração premiada, ORLANDO SANTOS DINIZ, CPF n° 793.078.767- 20, doravante denominado COLABORADOR, devidamente assistido por suas advogadas Juliana Bierrenbach Bonetti, OAB/RJ 151.911, e Ana Heymann Arruti, OAB/RJ 223.877, o qual, indagado a respeito dos fatos narrados em seu ANEXO – Felipe Santa Cruz, declarou:

QUE renuncia, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio, reafirmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013;

QUE lidos os termos do seu anexo, confirma o seu teor;

QUE a primeira vez que o colaborador ouviu falar em Felipe Santa Cruz foi por intermédio de Cristiano Zanin, que sugeriu ao colaborador sua contratação;

QUE, na evolução do encontro que foi feito no escritório de Felipe Santa Cruz, Cristiano Zanin disse que a contratação seria não do escritório de Felipe, mas sim do escritório de sua esposa;

QUE o colaborador não se recorda o nome da esposa de Felipe Santa Cruz;

QUE o colaborador não se recorda se, de fato, a contratação chegou a ser efetuada;

QUE, se houve contratação, foi por meio da Fecomércio, com emissão de nota fiscal; QUE o colaborador não se recorda o ano, mas foi de setembro de 2012 para frente;

QUE não se recorda se, neste primeiro momento, Felipe Santa Cruz estava já à frente da OAB/RJ;

QUE, segundo Cristiano Zanin, essa contratação era importante para fazer lobby, atraindo Felipe Santa Cruz;

QUE, mais à frente, houve uma nova aproximação, já diretamente com o colaborador;

QUE, naquele momento, o colaborador estava com o projeto de ser candidato à presidência da CNC; QUE Felipe Santa Cruz já tinha o projeto de ser candidato à Presidência do Conselho Federal da OAB;

QUE, a esta altura, Felipe Santa Cruz já estava na Presidência da OAB/RJ e iria disputar a reeleição para, então, ser candidato à Presidência do Conselho Federal;

QUE o colaborador não se recorda do local da reunião;

QUE o colaborador não se recorda de ter ido ao escritório de Felipe Santa Cruz;

QUE, em outro encontro, Felipe Santa Cruz pediu recursos em espécie para o colaborador, tanto para a reeleição quanto para o projeto nacional que àquela época já havia sido deflagrado;

QUE, como naquele momento o colaborador estava com poucos recursos, ele e Felipe Santa Cruz acordaram de fazer um contrato com Anderson Prezia Franco, cujo objeto seria consultoria e assessoria jurídica para a contratada, a Fecomércio, referente ao recurso ordinário oriundo da Ação Trabalhista nº. 0010442-83.2014.5.01.0033 c/c Medida cautelar Inominada nº. 0010495- 64.2014.5.01.0033, movida por Aldo Campos de Moura Gonçalves e Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro, em trâmite perante a 33ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região;

QUE o caso se referia à disputa das eleições da Fecomércio em 2014;

QUE esse processo já estava englobado pela contratação de Ana Basílio, Jose Roberto Sampaio, Eurico Teles, Jamilson Farias e Henrique Maués;

QUE estas contratações ultrapassavam R$ 8.000.000,00; QUE não havia, portanto, necessidade da contratação de Anderson Prezia;

QUE o objetivo era apenas promover uma transferência de recursos a Felipe Santa Cruz; QUE os honorários de Anderson Prezia foram, no valor bruto, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento em 5 (cinco) dias após o julgamento no TRT que viesse a rejeitar o recurso ordinário, mantendo-se a sentença;

QUE o colaborador não se recorda se esse contrato foi firmado com data retroativa;

QUE o colaborador não conhecia Anderson Prezia antes;

QUE Anderson Prezia não prestou serviços efetivamente, uma vez que as causas já estavam cobertas por outros escritórios;

QUE, para essas eleições, como já relatado em anexo próprio, foram contratados também:

1) em 10/02/2014, o escritório Basílio, Di Marino e Faria, por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) líquidos iniciais, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) após a conclusão, com a posse da Diretoria, detalhado em anexo próprio;

2) o escritório José Roberto Sampaio Sociedade de Advogados, por R$ 1.652.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta e dois mil reais), por êxito na realização das eleições, detalhado em anexo próprio;

3) o escritório Eurico Teles Advocacia Empresarial, representado por Eurico Teles, com honorários iniciais de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e honorários de êxito de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) , detalhado em anexo próprio; em 17/07/2015, o escritório Eurico Teles Advocacia Empresarial e o escritório Farias  Advogados Associados , este representado por Jamilson Santos de Farias, no valor de R$ 752.000,00 (setecentos e cinquenta e dois mil reais) , detalhado em anexo próprio;

QUE, além disso, o advogado Eurico Teles indicou a contratação do escritório Maués Advogados Associados, também para o processo eleitoral da Fecomércio em 2014, por intermédio do advogado Henrique Cláudio Maués;

QUE, para o referido escritório, foram pagos honorários de cerca de R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), contrato este já descrito em anexo próprio;

QUE isso significa, então, que o colaborador já havia firmado contratos de robustas cifras de mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) com o mesmo objeto do contrato firmado com o escritório de Anderson Prezia Franco, em 5.5.2014, o que o torna evidentemente desnecessário;

QUE esse contrato foi firmado com o único objetivo de repassar recursos para as campanhas interna de Felipe Santa Cruz na OAB, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

QUE se tratou de transferência de recursos para campanhas e foi um primeiro movimento, uma espécie de “gesto de boa vontade”;

QUE, o colaborador, então, entendeu que Anderson Prezia Franco era o “homem da mala” de Felipe Santa Cruz e apenas face ao pedido direto de Felipe Santa Cruz ao colaborador é que o contrato foi assinado;

QUE, posteriormente, o colaborador soube por outras duas fontes que havia um novo grupo à frente do Sindicato dos Empregados do Comercio do Município do Rio de Janeiro;

QUE, àquela altura, o colaborador tinha visto uma matéria no Fantástico sobre os desmandos da família Mata Roma, que por muitos anos comandou o referido sindicato;

QUE, segundo o diretor da Fecomércio Napoleão Veloso, Presidente do Sindicato de Gêneros Alimentícios do Rio de Janeiro, predominantemente formado por supermercados, e também segundo o advogado Carlos Américo Pinho, que prestava serviços para Napoleão Veloso, este novo grupo que assumiu o sindicato de empresas era liderado por Felipe Santa Cruz;

QUE Felipe Santa Cruz havia orquestrado a derrubada da família Mata Roma e estava “mandando” no sindicato por intermédio de interpostas pessoas;

QUE Napoleão Veloso reclamava muito da postura de enfrentamento deste grupo com os supermercados representados pelo sindicato por ele;

QUE o colaborador, então, encontrou-se com Anderson Prezia e comentou sobre a reclamação de Napoleão Veloso;

QUE Anderson Prezia disse que Felipe Santa Cruz era o advogado do Sindicato e que iria falar com ele;

QUE, posteriormente, o colaborador falou com o próprio Felipe Santa Cruz, que lhe disse que, se precisasse de alguma coisa neste sindicato, poderia falar também com Anderson Prezia;

QUE, em um encontro no restaurante Antiquarius, no Leblon, Felipe Santa Cruz apresentou ao colaborador uma proposta de um “plano assistencial funerário” para funcionários de empresas;

QUE, segundo Felipe Santa Cruz, a contratação desse plano iria proporcionar repasses para ele e poderia gerar repasses também para o colaborador;

QUE, sendo assim, Felipe Santa Cruz pediu que o colaborador recebesse Anderson Prezia para tratar do assunto;

QUE o colaborador recebeu Anderson Prezia na mesma época em que, por coincidência, Sérgio Cabral pediu ao colaborador para receber um de seus filhos, que trabalhava com o mesmo produto;

QUE o colaborador  decidiu que não iria trabalhar com o produto e, portanto, não fechou com nenhum dos dois;

QUE o colaborador ressalta que não foram ambos que ofereceram repasses a ele;

QUE a proposta de repasses veio apenas de Felipe Santa Cruz;

QUE o colaborador passou o assunto para Marcelo Novaes, inclusive para que ele fizesse reuniões sobre o tema, mas o assunto não progrediu;

QUE o colaborador soube também por Napoleão Veloso que o contrato de Felipe Santa Cruz com o Sindicato de Empregados era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais;

QUE o colaborador não teve como confirmar esta informação à época;

QUE Felipe Santa Cruz não tocou mais no assunto de apoio financeiro com o colaborador;

QUE, à época, era comentário que a campanha de Felipe Santa Cruz estava sendo custeada por Ana Basílio e Eurico Teles;

QUE o colaborador não confirmou a veracidade dessa informação, mas também não a estranhou, por serem todos do mesmo grupo;

QUE Ana Basílio não chegou a indicar formalmente ao colaborador o escritório de Felipe Santa Cruz;

QUE, se Felipe Santa Cruz viesse ao colaborador pedir recursos novamente, ele lhe diria que já estava ajudando com os honorários que tinha pago a Ana Basílio e Eurico Teles;

QUE, em outro encontro, Felipe Santa Cruz disse ao colaborador que o projeto dele também era político-partidário e que iria concorrer ao Governo do Estado;

QUE, ainda com Felipe Santa Cruz, o colaborador tratou de pedidos feitos por Edmilson Ladeira, Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Itaperuna;

QUE tais pedidos diziam respeito a algo relacionado à Seccional da OAB naquele região;

QUE fato é que Edmilson Ladeira voltou ao colaborador para agradecer e dizer que era uma situação muito importante financeiramente;

QUE, como o colaborador não confiava em Edmilson, naquela altura não quis se envolver.”