Gilmar Carvalho*

A Defensoria Pública de Sergipe entrou na Justiça contra a Prefeitura de Aracaju e a SMTT para garantir que acompanhantes de pessoas com deficiência possam usar a gratuidade no transporte coletivo mesmo quando se deslocam sem a presença do beneficiário, desde que o trajeto esteja relacionado aos cuidados ou direitos dessa pessoa.

Defensoria entra na Justiça por gratuidade de acompanhantes de pessoas com deficiência no transporte em Aracaju
Reunião com o neuropsicólogo e presidente do Instituto TEA/SE e Assercond/SE, Wellington da Cruz Souza – Foto: Fabrício Ribeiro|DPSE

A ação tem pedido de urgência com prazo de 30 dias para que o município adote as providências necessárias.

Leia, abaixo, o comunicado oficial da DPSE na íntegra.


Diante de relatos de mães atípicas sobre as dificuldades enfrentadas no uso do transporte coletivo para resolver questões essenciais relacionadas aos cuidados de filhos e filhas com deficiência ou neurodivergência, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe (DPSE) propôs Ação Civil Pública (ACP) contra a Prefeitura de Aracaju e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT).

A ACP busca assegurar que acompanhantes de pessoas com deficiência, cadastrados como beneficiários da gratuidade no transporte coletivo municipal de Aracaju, também possam utilizar o benefício em deslocamentos realizados sem a presença da pessoa acompanhada, desde que destinados à garantia de seus direitos, cuidados, atendimentos, serviços ou outras providências essenciais.

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Antes de recorrer ao judiciário, a Defensoria Pública buscou uma solução consensual junto ao Município de Aracaju.

Em 22 de junho de 2026, foi encaminhado ofício ao Município, à SMTT e à Procuradoria-Geral do Município solicitando informações e manifestação sobre a possibilidade de garantir a gratuidade aos acompanhantes em deslocamentos realizados sem a presença da pessoa com deficiência. Foi concedido prazo de sete dias úteis para resposta, mas não houve manifestação até o ajuizamento da ação.

Para o diretor do Núcleo, defensor público Orlando Sampaio, a pretensão da Defensoria Pública não é transformar a gratuidade concedida ao acompanhante em benefício autônomo, ilimitado ou desvinculado da pessoa com deficiência, mas assegurar uma interpretação constitucional e convencional que garanta a efetividade do direito.

“Pretendemos assegurar que o acompanhante previamente cadastrado possa utilizar o benefício quando o deslocamento estiver relacionado à proteção e aos cuidados da pessoa com deficiência, inclusive nas situações em que a presença dela não seja necessária, adequada ou razoável”, esclareceu.

Em reunião institucional com o neuropsicólogo e presidente do Instituto TEA/SE e Assercond/SE, Wellington da Cruz Souza, foi relatado que grande parte das atividades realizadas por mães, pais, responsáveis e acompanhantes não exige a presença física da pessoa com deficiência como marcação de consultas e terapias, retirada de exames ou documentos, solicitação ou retirada de medicamentos, resolução de pendências em escolas e órgãos públicos, realização de matrículas e comparecimento às unidades de saúde, educação, assistência social e reabilitação.

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A restrição também pode atingir situações em que o acompanhante precisa retornar para casa ou para o trabalho após deixar a pessoa com deficiência em atendimento ou retornar posteriormente para buscá-la.

Na ação, a Defensoria Pública requer, em caráter de urgência, que o Município e a SMTT adotem, no prazo máximo de 30 dias, providências administrativas e operacionais para permitir que acompanhantes cadastrados utilizem a gratuidade também nos deslocamentos realizados sem a presença física da pessoa com deficiência, desde que diretamente relacionados à garantia de seus direitos, cuidados, atendimentos ou providências essenciais.

A Instituição também propõe que sejam adotados mecanismos como cadastro prévio, controle eletrônico de utilização e fiscalização posterior, de modo a evitar desvios de finalidade sem inviabilizar o exercício do direito.

Entre os pedidos apresentados está ainda a determinação para que os requeridos se abstenham de exigir, de forma absoluta, a presença física da pessoa com deficiência quando o deslocamento do acompanhante estiver comprovadamente ou justificadamente vinculado à garantia de seus direitos.

(*) Por Débora Matos, da Defensoria Pública

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