STJD

Denunciados por prova de vídeo, Gabriel Barbosa e Arrascaeta foram julgados e absolvidosno STJD do Futebol. Em sessão da Segunda Comissão Disciplinar, realizada nesta terça, dia 16 de agosto, os auditores decidiram, por maioria dos votos, pelo conhecimento da denúncia, com absolvição dos atletas. A decisão é de primeiro grau e pode chegar ao Pleno.

O processo teve início após Notícia de Infração do Athletico/PR, que gerou intimação ao Flamengo no dia 9 de agosto, com Gabriel denunciado por agressão descrita no artigo 254-A, inciso II, do CBJD, e com Arrascaeta por jogada violenta com base no artigo 254, inciso II, do CBJD.

Durante a sessão, o procurador Marcos Souto Maior Filho apresentou provas de vídeo e manteve o pedido de punição aos jogadores rubro-negros.

“Estamos aqui para fazer cumprir as disposições do artigo 58-B do CBJD. Fiz questão de passar os vídeos para que esse tribunal visse a forma desleal com que foram atacados dois adversários de clube profissional, um deles fora do lance de jogo, que poderia lesionar e prejudicar uma pessoa que vive do esporte. Nós lutamos para garantir que os jogos transcorram cumprindo o CBJD e todos os regulamentos e normas. É indiscutível que houve infração disciplinar e este tribunal trabalha com o cumprimento direto da legislação”, ponderou o procurador.

O Flamengo foi representado pelo advogado Michel Assef Filho, que chamou atenção para a decisão do árbitro em campo, que viu o que aconteceu nas jogadas e adotou a medida disciplinar correta para os lances com a aplicação dos cartões amarelos.

“O artigo 58-B fala sobre “notório equívoco”. No caso do Arrascaeta foi uma jogada, não era o último homem, não tinha chance clara de gol, não deveria ser denunciado. Salvo se a Procuradoria denunciasse todos os outros casos. O Gabriel, no mérito, recebeu uma trombada e reage no pontapé, não foi uma agressão. Foi uma reação, que os atletas fazem frequentemente nos jogos, e o árbitro aplicou o amarelo. É ele quem manda na partida. Então, com todo respeito à Procuradoria, é um absurdo o que está acontecendo hoje. Isso não pode acontecer. Por essas razões, o Flamengo solicita que a denúncia não seja acatada. E, caso entendam que deve ter sequência, o Flamengo sustenta que não houve a gravidade e pede que sejam absolvidos”, sustentou a defesa.

Como votaram os auditores:

O relator Washington Oliveira conheceu a denúncia e, no mérito, votou pela absolvição dos atletas do Flamengo e justificou seu voto. 

“Tanto a gravidade da infração que tenha escapado à equipe de arbitragem de campo ou do notório equívoco na aplicação de suas decisões, não são mais atribuições da Justiça Desportiva do Futebol, e passaram a ser do árbitro de vídeo.

Permitir que perdure a disposição do artigo 58 -B do CBJD, converteria o Tribunal Desportivo em uma terceira instância disciplinar, na qual seria a Justiça Desportiva não apenas censor a do árbitro da partida, mas igualmente do árbitro de vídeo.

Ao meu sentir, estaríamos a interferir indevidamente nas regras do jogo dispostas pelo IFAB e aprovadas/incorporadas pela FIFA.

Estaríamos criando o VAR do VAR, em evidente inovação das regras criadas pelo IFAB/FIFA, tal qual a jabuticaba, como coisas que só encontramos em nossas terras.

Conforme brocardo popular “3 erros não se convertem em um acerto!”

No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, na medida em que os denunciados receberam uma advertência com o cartão amarelo, e caberia ao árbitro de vídeo sugerir a aplicação do cartão vermelho direto.

Como não o fez, poder-se-ia, em tese, haver a denúncia acerca da conduta omissiva dos árbitros (de campo e de vídeo), nos termos do Capítulo VII do CBJD, que tipificam as infrações da arbitragem. 

Entretanto, não há denúncia acerca de tal atitude, cabendo agora, apenas e tão somente, à Comissão de Arbitragem a análise da conduta de seus jurisdicionados”, explicou o relator.

O auditor Iuri Engel afirmou ter analisado casos anteriores com denúncias baseadas no artigo 58-B. O auditor citou os casos dos atletas Felipe Melo, Danilo Barcelos, Jô e Fred, que foram denunciados e não tiveram as denúncias conhecidas nas Comissões Disciplinares e, em seguida, acrescentou.

“Os clubes vão a todos os jogos fazer Notícia de Infração. Nesse mesmo jogo, o atleta Fernandinho poderia ter sido denunciado. Ele cometeu um pênalti e não foi marcado. Ele deu um tapa no David Luiz e não recebeu o cartão. A Procuradoria vai analisar todos os lances e denunciar todos os casos? Um perigo a porteira aberta. Por essas razões voto pelo não conhecimento da denúncia”, disse o auditor Iuri Engel.

Terceiro a votar, o auditor Marcelo Vieira acompanhou o voto divergente.

“O árbitro estava em cima do lance, tem poucos segundos para decidir, decidiu com convicção e não podemos entrar nessa seara aqui. Imagina se em todos os jogos as equipes ingressarem pedido de denúncia nos lances em que se sentiram prejudicados? Vou acompanhar o voto divergente pelo não conhecimento da denúncia”, concluiu.

Presidente em exercício, o auditor Carlos Eduardo Cardoso concluiu a votação e iniciou lembrando que o processo nasceu de uma Notícia de Infração apresentada pelo Athletico Paranaense e não da Procuradoria. Sobre o caso em tela, o auditor votou.

“Entendo que, nesse caso, a gravidade deveria ter sido observada pelo árbitro e não foi. Passou pelo crivo do VAR e não foi observada. Se entrassem no mérito da questão, a gravidade não foi flagrante aos olhos de todos nós e então não era tão notória assim. Ainda há por parte da Procuradoria a possibilidade de recebimento, mas neste caso os elementos trazidos pelo relator reforçam ainda mais o que foi dito na tribuna de defesa. Acompanho o relator. Recebo a denúncia e voto pela absolvição”, finalizou.

Com o empate, a decisão foi com base no artigo 131 pelo conhecimento da denúncia e absolvição de ambos os atletas do Flamengo.