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A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) que, por maioria, admitiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC). 

Normalmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um incidente, para que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor. 

No caso da trabalhadora de Blumenau, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida estimada em R$ 25 mil. 

O requerimento foi inicialmente negado pela juíza de primeira instância. Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.

A funcionária recorreu ao TRT-12. O relator, desembargador Gracio Petrone, afirmou que, apesar de o artigo 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema. 

“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, disse Petrone, ressaltando que dificilmente o funcionário teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa. 

Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, afirmou o desembargador, “o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”. O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da Câmara. 

Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna ao juízo de origem de Blumenau, que tentará executar os bens do sócio para quitar a dívida trabalhista reconhecida na Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

0000264-73.2018.5.12.0051