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Gilmar Carvalho
 <gilmar@nenoticias.com.br>
06:39 (há 4 minutos)
para mim

b) determinar que a ADEMA se abstenha (obrigação de não-fazer) de paralisar o funcionamento do aterro sanitário e da estação de transbordo operados pela ROSÁRIO AMBIENTAL S.A., sucessora da ESTRE, pelo prazo de 90 dias, quanto aos resíduos sólidos urbanos originados da Cidade de Aracaju;

c) determinar que a ADEMA junte aos autos (obrigação de fazer), no prazo de 10 dias, cópia integral do processo administrativo de renovação de licença operacional, RLO nº 2020/TEC/RLO-0326, inclusive com o Parecer Técnico 28499/2022-1179 e todos os demais documentos que o instruíram;

d) determinar à ROSÁRIO AMBIENTAL S.A., sucessora da ESTRE, que junte aos autos (obrigação de fazer), no prazo de 10 dias todos os documentos e estudos técnicos que tenha produzido e apresentado junto à ADEMA no bojo do processo administrativo de renovação, RLO nº 

2020/TEC/RLO-0326;

e) determinar à ROSÁRIO AMBIENTAL S.A., sucessora da ESTRE, por força do contrato nº 057/2018 e seus aditivos, firmado com a EMSURB, órgão descentralizado do autor, a continuar operando a estação de transbordo e o aterro sanitário, recebendo os resíduos coletados da Cidade de Aracaju e dando a eles a disposição final adequada fixada na última licença de operação expedida pela ADEMA.

Outrossim, determino ainda as seguintes providências:

1) INTIMEM-SE imediatamente as partes e patronos dessa decisão de deferimento da tutela de urgência.

2) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, aditar a petição inicial, com a 

complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de  tutela final, sob pena de extinção do feito (NCPC, art. 303, §1º, I);

3) Cumpridas as determinações supra, volvam conclusos para os fins previstos no art. 303, §1º, II e III ou  §2º do NCPC.

Cumpra-se.

Aracaju SE, 28 de março de 2023.

CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA