Constatado caso de contaminação entre os funcionários dos Correios por Covid-19, a empresa pública deve tomar todas as medidas para garantira a proteção aos demais trabalhadores, inclusive fornecer e custear testes de detecção da doença.
O processo foi movido para obrigar os Correios a tomar medidas depois de um empregado do Centro de Entrega de Encomendas CEE Taubaté ser diagnosticado com Covid-19, ainda em julho de 2020. A não observância de protocolos de prevenção naquela unidade inclusive levou a paralisação por greve de funcionários.

O sindicato foi representado na ação pelo escritório Parahyba F T Advocacia Associada em parceria com o Cezar Britto & Advogados. No recurso, os advogados apontaram que o Supremo Tribunal Federal decidiupela possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional, ao julgar ações sobre a Medida Provisória 927/2020, que flexibilizou regras trabalhistas no contexto da epidemia.
Relator, o desembargador João Batista Martins César concordou e apontou que a omissão na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho pode ensejar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo contágio e por suas consequências.
“Constatado caso concreto de contaminação, impõe-se a adoção de medidas de proteção em relação aos demais trabalhadores do mesmo ambiente, a fim de evitar que contraiam a doença pelas diversas formas de contágio e para impedir a propagação do vírus aos demais membros da sociedade”, apontou.
O acórdão lista uma série de medidas a serem tomadas pelos Correios: o afastamento do trabalhador infectado, a colocação dos suspeitos de contágio em trabalho remoto por 14 dias e a testagem dos funcionários, com uma ressalva: é o trabalhador que foi exposto pelo empregador ao risco quem deve decidir sobre a conveniência de se submeter ao teste.
“Considerando que cabe à empresa empreender medidas para a garantia de um meio ambiente equilibrado e seguro, cabe ao empregador o fornecimento e custeio de testes, em consonância com o Protocolo de Testagem Covid-19 do Estado de São Paulo”, disse.
Há também ordem para desinfecção do ambiente de trabalho, a adoção de medidas de controle de cunho administrativo e estrutural, modificações na forma de organização do trabalho e implementação de política efetiva de rastreamento de contato para identificação dos reais contactantes.
“Nesse contexto, e diante da evidente insegurança representada pelas medidas descritas no protocolo atualmente adotado, caso seja constatada infecção por Covid-19, todos os trabalhadores da unidade devem ser afastados, sem prejuízo da remuneração, e poderão permanecer em trabalho remoto, se não existir recomendação médica de afastamento das atividades”, conclui.
Para o advogado Roberto Parahyba, essa decisão do TRT da 15ª é paradigmática e pedagógica, pois exige responsabilidade de todas as empresas públicas e privadas de adotarem providências sanitárias contra a COVID-19.
“Diante desse acórdão, mais sindicatos de trabalhadores podem reivindicar direitos básicos, como a garantia de um ambiente de trabalho seguro. É particularmente inaceitável que uma empresa do porte da ECT não proporcione saúde física e mental a seus trabalhadores. Mais que uma decisão trabalhista, esta é uma decisão humanitária”, afirmou.
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0010981-36.2020.5.15.0102