Cidadania-SE

O Juiz José Pereira Neto manteve liminar que condenava Edvaldo Nogueira a pagar multa no valor de R$ 20 mil por publicação que configura propaganda antecipada/irregular nas redes sociais. A Justiça atendeu a representação do Cidadania e da candidata a prefeita de Aracaju, Danielle Garcia. 

Na decisão, o magistrado destacou que “o inciso I, art. 11, da Resolução nº 23.624/2020, fixou o dia 27 de setembro passado para início da propaganda eleitoral. A finalidade óbvia desta disposição é assegurar a isonomia entre os candidatos. Por outro canto, o art. 36-A da Lei 9.504/97, considera não haver propaganda eleitoral antecipada, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos dos incisos seguintes, desde que não envolvam pedido explícito voto”.

Ana Lícia Menezes / PMA

O Juiz Eleitoral, porém, também chamou atenção para o fato de “sempre que se adiantam em suas campanhas, os pré ou candidatos invocam a interpretação literal da expressão “pedido explícito de voto”, como justificativa. Acontece que a melhor interpretação é a sistemática, pois as normas e princípios exigem harmonia. E, se de um lado existe a liberdade de expressão, do outro a necessidade de isonomia entre os concorrentes impõe limite. Não fosse assim, o impedimento e a demarcação estabelecidos em lei eram inúteis, e a lei não contém disposições vãs. Por conta disso, a interpretação sistemática indica que a explicitude do pedido de voto se consubstancia nas circunstâncias, contexto e técnica de comunicação (…)”. 

Por fim, o Juiz José Pereira Neto afirma que julga “a reclamação procedente para manter a liminar concedida e condenar o reclamado Edvaldo Nogueira Filho à multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97; na quantificação, levo em conta a gravidade (beneficiar-se do prestígio de obra pública) e reincidência para fixar a multa em vinte mil reais (R$ 20.000,00)”.