O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, confirmou que devolveu ao Executivo a Medida Provisória (MP) 1068/2021, que limitava a remoção de conteúdos publicados nas redes sociais. Com a decisão de Pacheco, as regras previstas na MP deixam de valer e não serão analisadas pelo Congresso Nacional. Ele disse considerar que as previsões da MP são contrárias à Constituição de 1988 e às leis, caracterizando exercício abusivo do Executivo, além de trazer insegurança jurídica.
— Há situações em que a mera edição de Medida Provisória é suficiente para atingir a funcionalidade da atividade legiferante do Congresso Nacional e o ordenamento jurídico brasileiro – apontou Pacheco, durante a ordem do dia desta terça-feira (14).
De acordo com o presidente Pacheco, a MP traz dispositivos que atingem o processo eleitoral e afetam o uso de redes sociais. Ele destacou que parte da matéria já é tratada no PL 2630/2020, que visa instituir a Lei Brasileira de Liberdade e Transparência na Internet. A matéria já foi aprovada no Senado, em junho do ano passado, e agora está em análise na Câmara dos Deputados.
A MP cria novas regras para a moderação de conteúdos nas redes sociais, estabelecendo garantias aos usuários e dificultando a remoção de publicações ou a suspensão de contas. Um dos pontos mais polêmicos é a necessidade de sempre haver justa causa e motivação para que ocorra cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis nas redes sociais pelas plataformas ou provedores. A previsão, em tese, dificultaria a remoção de informações falsas da internet.
As empresas que produziam a cachaça brasileira João Andante deverão indenizar a produtora do uísque Johnnie Walker por parasitismo da marca e o risco de sua diluição no mercado. A confirmação foi dada nesta terça-feira, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado apreciou recursos especiais de ambas as partes e impôs apenas uma alteração em relação à condenação, originalmente fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 200 mil para R$ 50 mil.
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que o montante é abusivo em relação a outros casos análogos julgados pela corte. Sua sugestão foi acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma.
Nos demais pontos da condenação, óbices processuais impediram o STJ de analisar o pedido das empresas brasileiras. Rever a conclusão do TJ-SP quanto à ocorrência do ato ilícito, por exemplo, demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 da corte.
Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ indica que danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ilícito. Portanto, não há necessidade de comprovar o efetivo abalo moral da Johnnie Walker.
Por outro lado, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empresa que fabrica o uísque americano, cujo pedido era para também impedir o uso da marca “O Andante”, pois a matéria não foi examinada sequer implicitamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para condenar as fabricantes da cachaça João Andante, o TJ-SP entendeu que, embora as partes comercializem bebidas distintas voltadas para públicos diferentes, há uma clara associação entre os elementos figurativos das duas marcas.
Para a corte paulista, não se pode desconsiderar o “evidente parasitismo” da marca famosa e o risco de sua diluição. O tribunal entendeu que, ainda que a marca brasileira tenha buscado inspiração em mais de um referência, constituiu “nítida paródia” da marca estrangeira.
Durante o trâmite do processo, mas ainda antes do julgamento no TJ-SP, o nome João Andante foi substituído por “O Andante”. Além disso, o registro que fazia a paródia com o uísque americano foi anulado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
REsp 1.881.211
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 43007 para suspender as ações penais relativas ao imóvel e a doações da Odebrecht para o Instituto Lula, em tramitação na 10ª Vara Federal de Brasília (DF). Segundo o ministro, há risco de dano processual irreparável ou de difícil reparação ao ex-presidente, caso seja instaurada nova persecução penal ou impostas medidas cautelares com base no acordo de leniência da Odebrecht e nos elementos de prova oriundos desse pacto de cooperação.
Lewandowski declarou nulas as provas, mas sua decisão aguarda a análise da Segunda Turma do STF, tendo em vista a interposição de agravo pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A defesa de Lula pede o trancamento das ações penais alegando a ocorrência de ilegalidade e constrangimento ilegal decorrentes do descumprimento das ordens do STF relativas ao trancamento definitivo dos autos na origem (13ª Vara Federal de Curitiba).
Segundo os advogados do ex-presidente, embora todos os atos decisórios tenham sido declarados nulos, bem como os elementos de prova, em razão da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, o Ministério Público Federal em Brasília pediu que a defesa apontasse as provas que considera nulas, a fim de permitir o reaproveitamento do material.
Em sua decisão, o ministro afirma que, embora não tenha ocorrido a ratificação da denúncia dos autos de origem (caso da sede do Instituto Lula), quando o Supremo declarou a incompetência de Moro para o julgamento de Lula, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa da Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória (MP) 1.068/2021, que restringe a exclusão de conteúdo e de perfis de usuários das redes sociais. A ministra pediu a inclusão das ADIs 6991, 6992, 6993, 6994 6995, 6996 e 6998 em sessão virtual extraordinária, para que a decisão seja submetida a referendo do Plenário. A sessão foi agendada pelo presidente, ministro Luiz Fux, para os dias 16 e 17/9.
A MP, editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, altera dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Os autores das ADIs são o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Solidariedade, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Novo, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Conselho Federal da OAB. Entre outros pontos, eles sustentam a ausência de relevância e de urgência que justifique a edição de medida provisória para promover alterações significativas no Marco Civil da Internet, em vigor há sete anos.
Garantias fundamentais
Na decisão, a ministra afirmou que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania e que a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, alínea ‘a’) afasta a veiculação, por meio de medida provisória, de matérias atinentes a direitos e garantias fundamentais.
Para Rosa Weber, os direitos individuais visam, especialmente, à proteção dos cidadãos em relação aos arbítrios do Estado. Possibilitar ao presidente da República, chefe do Poder Executivo, a restrição de direitos fundamentais por meio de instrumento unilateral (a medida provisória), sem nenhuma participação ativa de representantes do povo e da sociedade civil, é, a seu ver, incompatível com o propósito de contenção do abuso estatal.
Ao refutar a alegação de que a MP, em vez de restringir, apenas disciplinaria o exercício dos direitos individuais nas redes sociais, maximizando sua proteção, a ministra ressaltou que toda conformação de direitos fundamentais implica, necessariamente, restringi-los. “A meu juízo, somente lei em sentido formal, oriunda do Congresso Nacional, pode fazê-lo, por questões atinentes à legitimidade democrática, por maior transparência, por qualidade deliberativa, por possibilidade de participação de atores da sociedade civil e pela reserva constitucional de lei congressual”, afirmou.
A relatora destacou, ainda, que o Supremo já firmou entendimento de que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania, que “só pode ser exercida de forma livre, desinibida e responsável quando asseguradas determinadas posições jurídicas aos cidadãos em face do Estado”.
Na sua avaliação, a natureza instável das medidas provisórias, caracterizada pela temporariedade de sua eficácia e pela transitoriedade de seu conteúdo, aliada à incerteza e à indefinição quanto à sua aprovação, é incompatível com a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade objetiva exigidas pelo postulado do devido processo legal.
Os auditores fiscais tributários (AFTs) da Secretaria da Fazenda de Sergipe (Sefaz/SE) iniciaram hoje uma greve de 48h. Amanhã (15/09), às 7h, no segundo dia da paralisação, a categoria realizará um ato em frente ao Palácio dos Despachos (localizado na Avenida Adélia Franco). A greve vai terminar às 7h da manhã desta quinta-feira (15/09).
Decretada em assembleia virtual e presencial, na última segunda-feira (13), a paralisação tem o objetivo de sensibilizar o secretário da Fazenda, Marco Queiroz, a unificar as duas carreiras públicas existentes na Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) ou implementar o Concurso Público, para o cargo de Auditor Fiscal Tributário (anunciado pela administração estadual), dentro dos dispositivos que regem a Lei Complementar nº 283 de 21 de dezembro de 2016. Essa legislação reestruturou a Carreira do Fisco do Estado de Sergipe.
“Já o ato de amanhã na porta do Palácio tem o objetivo de reforçar a nossa reivindicação ao governador Belivaldo Chagas, para que o mesmo tome pé da situação e resolva a questão, porque do contrário o Marco Queiroz estará tacitamente colocando em extinção 410 auditores técnicos tributários”, afirmou o presidente do Sindicato do Fisco de Sergipe (SINDIFISCO/SE), Zé Antônio.
*Proposituras apresentadas à Sefaz*
De acordo com Zé Antônio, a diretoria do SINDIFISCO/SE vem apresentando aos dirigentes da SEFAZ e à Procuradoria Geral do Estado (PGE) sugestões para a Unificação da Carreira ou Concurso Público, pela Lei Complementar 283. “Porém, o secretário Marco Queiroz não tem demonstrando vontade política para resolver esse problema. Ao contrário, está criando um ambiente hostil na Sefaz”, em vez de solucionar questão que é simples e básica.
“Reafirmamos que o Fisco Estadual está com toda disposição para responder os desafios da necessidade de recursos para o Estado. O secretário poderia contribuir para organizar a estrutura da Sefaz, para ajudar o Estado na arrecadação dos tributos estaduais de forma mais eficaz para que o Estado possa desenvolver de forma plena todas necessidades sociais do cidadão, como escolas, saúde, rodovias”, afirmou Zé Antônio.
SAIBA MAIS
Em ato semipresencial, em julho deste ano, o SINDIFISCO/SE protocolou ofícios e minutas ao secretário da Fazenda, Marco Queiroz, tanto relativo à realização do Concurso Público, pela Lei Complementar nº 283, quanto à Minuta de Projeto Lei, propondo à Administração Estadual a Unificação das Carreiras na Sefaz/SE.
“Apresentamos uma propositura com alternativa técnica e jurídica para solucionar um velho dilema institucional, que é coexistência de dois cargos da carreira de auditor fiscal tributário (AFT) e auditor técnico (AT). Esses cargos apresentam pequenas diferenciações de atribuições entre eles, entretanto as duas carreiras têm a mesma competência plena de lançamento do crédito tributário, estabelecido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional”, descreve Zé Antônio.
A omissão de Marco Queiroz relacionada aos projetos de Unificação da Carreira e ao anunciado Concurso Público está deixando a categoria inquieta. “A grande preocupação das auditoras e auditores fiscais tributários (AFTs) é que a forma como a Sefaz está encaminhando o Concurso, a carreira dos AFTs ficará em extinção de forma tácita, o que também desestruturar a própria Administração Tributária estadual”, afirmou Zé Antônio.
O *senador Alessandro Vieira* (Cidadnia-SE) defendeu nesta terça-feira (14) que a CPI da Covid dure o tempo que for necessário – e *não, necessariamente, acabe em setembro como tem* proposto o relator da CPI, senador Renan Calheiros (MDB-AL),*. Entre as dificuldades encontradas hoje pelos membros da CPI* está a *falta de acesso aos documentos* e a *necessidade de ouvir importantes depoimentos*. “Nosso prazo maior vai até início de novembro”, reiterou Vieira, diante do colegiado. Renan Calheiros tem afirmado que pretende *apresentar o relatório final sobre os trabalhos da comissão e a sugestão de indiciamento dos potenciais culpados no dia 24 de setembro*.
Alessandro Vieira disse que está difícil para senadores acessarem documentos e que falta ouvir importantes depoentes que precisam esclarecer denúncias recebidas pela CPI. O *senador Alessandro Vieira defendeu nesta terça-feira (14) a prorrogação do trabalho da CPI da Covid*, para não prejudicar o andamento de apurações cruciais para o indiciamento dos responsáveis. “Essa CPI tem muita coisa pra fazer. Eu sei que o relator tem objetivos claros com relação a prazo”*, disse Vieira, *”mas é fundamental, segundo dele, que a CPI execute essa missão crucial de cobrar das autoridades sua responsabilidade*” “É muito fácil jogar pedra. Mas tem hora que é preciso carregar a pedra”, ensinou *Alessandro Vieira*.
“Essa *CPI tem desafios marcantes e talvez o mais importante, do ponto de vista da estratégia da investigação, é não perder os caminhos”, apontou Alessandro Vieira*. “Na apuração que fazemos aqui, das ações e omissões do governo federal, durante a pandemia, muito claramente *esbarramos num esquema de grande lavagem de dinheiro, de drenagem de recursos públicos, de corrupção*”, apontou o senador. “Mas a CPI não conta com as ferramentas adequadas para dar andamento a uma investigação dessas até o final. O que ela pode fazer, e está fazendo, é colocar muita luz sobre uma realidade”, explicou.
O senador, que é delegado da Polícia Civil em Sergipe, afirmou que “essa CPI não foi a única que recebeu os relatórios de inteligência do Coaf” (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), mostrando operações milionárias suspeitas, *mas também as autoridades, como o Ministério Público Federal e a Polícia Federal*, a quem cabe tomar providências. “Tudo isso está sendo mapeado pela CPI para ser encaminhado aos órgãos competentes: empresas povoadas por laranjas, fantasmas, contas de passagem, todo o roteiro típico de uma grande esquema de lavagem”, disse disse o senador. “A corrupção não é de esquerda, nem de direita, é um comportamento humano que passa pela falta de atividade, na omissão dos órgãos de controle”.
A reação do senador ocorreu após inquirir o depoente do dia, o *advogado e empresário Marcos Tolentino*, que prestou depoimento à comissão, mas, amparado numa decisão do Supremo, esquivou-se a maior parte do tempo em responder. Tolentino nega, mas ele é considerado pela cúpula da comissão o “sócio oculto” do FIB Bank instituição que emitiu carta-fiança para a contratação, pela Precisa Medicamentos, para a compra de lote da vacina indiana Covaxin. O contrato da Precisa com o Ministério da Saúde para o fornecimento das vacinas acabou encerrado após denúncias de irregularidades.
Alexandre Vidal / Flamengo
Como NE Notícias informou, o Flamengo está liberado para ter público no Maracanã no jogo contra o Grêmio.
Insatisfeitos, 19 times articulam o adiamento da próxima rodada do Campeonato Brasileiro Série A.
Nos bastidores, o tom é de grande irritação.
Confiança, Vila Nova e Goiás conseguiram no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol a liminar solicitada para liberação de público nas partidas como mandante na Série B do Campeonato Brasileiro. O pedido dos clubes foi deferido parcialmente na tarde desta terça, dia 14 de setembro, pelo presidente do STJD do Futebol, Otávio Noronha, e são condicionadas aos municípios que permitam a presença de público e desde que observadas todas as exigências destacadas nas normas locais .
Confiança
Confira abaixo a comunicação enviada ao Confiança:
“De ordem do Dr. Auditor Presidente Otávio Noronha, deste Superior Tribunal de Justiça, referente a Medida Inominada sob nº 272 /2021, tendo como Requerente o Associação Desportiva Confiança e Requerido a Confederação Brasileira de Futebol, informo que através de despacho, foi DEFERIDA PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA no sentido de liberar o retorno do público aos Estádios nos jogos sob o mando do Confiança, contanto que realizados em praças desportivas localizadas dentro de Municípios que assim o permita, e desde que observadas TODAS as exigências e limitações insculpidas nos atos normativos vigentes, e que cumpridas todas exigências da Secretaria de Saúde e Autoridades Sanitárias competentes, enquanto perdurar a liberação das Autoridades neste sentido.
Determina ainda que a liminar deferida não contempla jogos realizados no estado do Sergipe, enquanto as Autoridades locais competentes não Editarem normas permitindo o retorno dos torcedores aos Estádios”.
No início da tarde desta terça-feira (14), policiais civis e militares, em ação conjunta, prenderam em flagrante um homem de 21 anos na cidade de Frei Paulo. Ele é suspeito de fornecer drogas para o consumo de menores de idade em uma residência do município.
Segundo a investigação do caso, o suspeito passava o dia em uma residência no conjunto Portelinha sob o pretexto de cuidar de alguns animais que que viviam ali. No entanto, foi apurado que a casa atraía um grande fluxo de crianças e adolescentes. Posteriormente, foi descoberto que ali funcionava um local de distribuição de drogas.
Na data de hoje, os policias observaram o momento em que dois adolescentes entraram na residência e pouco tempo depois verificaram a existência de drogas e do seu consumo por menores de idade no interior dela.
O suspeito e os adolescentes foram conduzidos para a delegacia local. Com os interragatórios e apreensões, o homem pode responder pelo crime de tráfico de drogas, maus-tratos de animais e corrupção de menores.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, deferiu o pedido de intervenção dos 17 clubes da Série A para atuarem como terceiros interessados na Medida Inominada do Flamengo e indeferiu o pedido de reconsideração para revogar a liminar que liberou a presença de público nos jogos do clube carioca em competições nacionais. A decisão foi liberada na noite desta terça, dia 14 de setembro. A decisão será encaminhada para vista da Procuradoria e CBF e, em seguida, a Medida Inominada será inserida na pauta de julgamentos do Pleno.
Daniela Lameira / Site STJD
Confira abaixo despacho do presidente do STJD do Futebol:
“À luz do que dispõe o art. 55 do CBJD, a intervenção dos Clubes Requerentes deve ser admitida, já que disputam com o Clube aqui Autor o Campeonato Brasileiro da Série A 2021.
Com todas as vênias à representação da CBF e dos Clubes Terceiro Interessados, a liminar deferida por meio da decisão já preclusa deve ser integralmente mantida, tendo em vista que os argumentos trazidos, em nada abalam os seus jurídicos fundamentos.
Não se pode em princípio, atribuir ao Clube Requerente a prática de ato contraditório, pelo fato de ter sufragado perante o Conselho Técnico no sentido de que o ingresso de público nos Estádios deveria ficar suspenso, e agora vindicar a liberação por meio desta Medida Inominada.
Com efeito, a reunião referida pela CBF foi realizada nos idos do mês de março de 2021, quando o contexto social e de pandemia era outro, diferente do atual, e quando vigorava no Brasil inteiro, medidas sanitárias baixadas pelas Autoridades Competentes, absolutamente restritivas, e compatíveis com aquela deliberação.
De lá para cá, o quadro fático se alterou, principalmente, no caso em concreto, com a edição de normas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e por diversos outros entes, no sentido da liberação gradativa do retorno do público aos estádios de futebol, observados diversos critérios e exigências estabelecidos nos respectivos planos de retorno elaborados pelas autoridades sanitárias competentes.
Tal advento, só por si é mais do que suficiente para justificar e legitimar a iniciativa do Clube Requerente, diante da inércia da Confederação Brasileira de Futebol em rever suas determinações, postando-se assim a Entidade, como visto, e tal qual lançado na Decisão objurgada, em posição de negar vigência às deliberações sanitárias das autoridades públicas que são as realmente competentes para coordenar as medidas de controle e combate à Pandemia e de retomada às atividades econômicas e sociais.
Neste sentido, de se ratificar a Decisão anterior desta Presidência, no particular em que consignou:
“Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.
Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.
No caso, é de se presumir que as decisões adotadas pelas Edilidades, contam, estas sim, com o respaldo técnico necessário para a decisão tomada em relação à autorização da retomada do ingresso de Torcedores aos estádios, observados critérios e dados técnicos e científicos.”
Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado pela Imprensa à época, que desde de setembro de 2020, a própria CBF já obteve, por sua própria iniciativa, o aval do Ministério da Saúde, para liberar o ingresso dos torcedores aos Estádios, conquanto fosse observado, justamente, as orientações e determinações das autoridades sanitárias de cada localidade.
Nada justifica, assim, que agora, quando finalmente autorizado em algumas localidades, pelas autoridades competentes, o retorno da Torcida aos Estádios, que se adote uma postura letárgica, para não dizer inerte, por parte da Confederação, negando um direito básico e ululante do Clube Requerente e até mesmo, em última ratio, dos próprios Torcedores.
Não grassa lado outro, a alegação de que a autorização advinda da pena da Justiça Desportiva, em prol apenas e tão somente do Clube Requerente, de alguma forma, constituiria violação ao princípio da isonomia, que redundaria necessariamente no desequilíbrio desportivo em detrimento das outras Equipes, seja no aspecto moral da presença da Torcida, seja no econômico, por conta da receita obtida com a bilheteria.
A esse respeito, é de se destacar, que não se pode negar um direito considerado evidente para aquele que provocou a jurisdição, pelo fato de seus consortes, que tem ao seu dispor, a mesma possibilidade de acesso, não tê-lo feito, ao menos por enquanto, diga-se.
Mais do que isso, de se ver que as Edilidades que liberaram acesso aos Estádios, por ora, o fizeram de forma diminuta, com uma autorização de ingresso apenas percentual da capacidade instalada da Praça Desportiva.
Parece evidente aos olhos de quem quer enxergar, que o início ao necessário processo de retomada não tem o condão de desequilibrar as forças do Campeonato.
É de curial sabença que os custos necessários para a realização de Partidas de Futebol nas Praças Desportivas utilizadas pelos Clubes que disputam o Campeonato Brasileiro da Série A são altíssimos, sendo razoavelmente possível cogitar, que a venda de uma carga equivalente a apenas um percentual da lotação do Estádio, provavelmente não será suficiente sequer para cobrir os custos inerentes ao Evento.
Não se pode outrossim, fechar os olhos às peculiaridades dos tempos em que estamos vivendo. Evidente que o Brasil, enquanto País de dimensão continental, retomará suas atividades de acordo com a realidade e a possibilidade de cada local, e disso, não haverá como se escapar.
Repita-se que é fato notório, que hoje no Brasil, já vêm ocorrendo diversas competições de Futebol – como Copa América e Taça Libertadores da América – onde, contando com a permissão das autoridades sanitárias locais, houve a presença de público.
A respeito da Taça Libertadores da América, aliás, digno de destaque, observar que é uma competição travada entre Clubes de Países e localidades diversos, existindo nas partidas, a presença de público ou não – a depender, sempre, do local de sua realização e permissão das Autoridades locais, sem que se tenha, por qualquer meio, sido questionado, pelas mais altas entidades de administração do desporto, a questão de suposto desequilíbrio entre os competidores.
Assim é que realmente, nada justifica a negativa de vigência pela CBF das orientações das autoridades competentes de cada local, em detrimento do interesse da Agremiação que buscou via Justiça Desportiva, exercer um direito seu, que parece evidente.
Aliás, as Agremiações que se habilitaram como Terceiras Interessadas e rogam reconsideração, podem em querendo, igualmente vindicar a este Tribunal, como já o fizeram não somente o Flamengo, mas também o Clube Atlético Mineiro, o Cruzeiro, o Boa Esporte Clube, o União Esporte Clube, o Goiás, o Vila Nova e o Confiança, idêntica prestação jurisdicional.
Logo se vê que somente poder-se-ia falar em violação à isonomia, se esta Presidência, recebendo pretensão de Clube em situação idêntica ou análoga àquela do Flamengo, lhe negasse a prestação jurisdicional equivalente, o que não sucedeu.
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A isonomia, como se sabe, deve ser analisada sob o seu aspecto material, posto que muitas são as circunstâncias que podem acabar por distinguir hipóteses.
Apenas para que se traga à lume um exemplo histórico, na 36ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série A de 2019, o Flamengo foi obrigado a jogar, sem que se lhe tenha franqueado acesso de sua Torcida ao Estádio, na qualidade de Visitante, na partida em que enfrentou o Palmeiras, na cidade de São Paulo.
No primeiro turno daquela mesma competição, o Time do Palmeiras já havia visitado o Clube de Regatas do Flamengo, e utilizado normalmente sua carga de ingressos.
Sucede que por força de circunstâncias relacionadas à segurança pública, e um anunciado risco de confrontos entre torcidas, a CBF se viu na contingência de proibir o ingresso dos torcedores rubro-negros no Estádio.
Tal ato relativizou, mas não vulnerou o princípio da isonomia, posto que emprestou um tratamento, ainda que distinto, necessário, razoável e adequado, diante daquelas circunstâncias excepcionais.
Da mesma forma, a quadra histórica pela qual estamos passando, impõe a adoção de medidas excepcionais em prol da retomada paulatina e segura do público aos Estádios.
Como já dito, é impossível imaginar que o Brasil, enquanto País de dimensões continentais, vá alcançar, ao mesmo tempo, a mesma condição de segurança sanitária em todos os seus rincões, sendo mais do que razoável, impositivo, que se observe e que se obedeça às autoridades realmente competentes, no que se refere à retomada da frequência do público aos Estádios de Futebol em cada localidade, conforme for acontecendo.
De outro giro, e com todas as vênias, não se discute a respeito da competência da CBF e do Conselho Técnico da Série A para deliberar sobre a questão do retorno das torcidas aos Estádios. Não se pode, entretanto, deixar que eventuais ilegalidades e abusos perpetrados, escaparem do conhecimento da Justiça Desportiva.
E no presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, é justamente o que parece ocorrer, quando se percebe que a Entidade de Administração do Desporto está, repito, negando vigência às orientações das Autoridades Sanitárias, para impedir ao Clube Requerente, que nos limites permitidos, retome paulatinamente a frequência de sua Torcia aos Estádios.
Com mais razão não se pode pretender que a deliberação adotada recentemente, na reunião do Conselho Técnico da Série A, realizada aos 08.09.2021, faça tábula rasa da decisão liminar objurgada.
É claro que não é lícito às partes interessadas, produzir fato novo, claramente para “bypassar” uma liminar deferida em detrimento de seus interesses, o que demonstra inclusive, certo menoscabo à Decisão da Justiça Desportiva.
Aliás, essa ação concertada entre todos os outros Clubes que integram a Série A, no sentido de tentar impedir o Clube aqui Autor de exercer o direito que aparentemente ostenta, de, nos limites impostos pela Autoridades Sanitárias, retomar paulatinamente com sua Torcida aos Estádios, deixa indícios da prática do chamado “abuso de maioria”, o que só por si, macularia a deliberação assemblear.
A respeito dessa matéria, cito trecho de inesquecível Decisão prolatada pelo nosso então Presidente, Dr. Paulo César Salomão Filho, na ocasião em que apreciou liminar nos autos dos Processos 67 e 68/2020:
“Há muito o direito societário já estuda os efeitos do abuso do direito de maioria em deliberações assembleares, no sentido de se impor certos limites à posição majoritária em prol da proteção às minorias. Este tema, importado da doutrina do direito alemão (Minderheitenschutz), é magistralmente apresentada pelo consagrado Mestre e Doutor Marcelo Vieira Von Adamek, em sua tese de doutorado, apresentada na Faculdade de Direito da USP, denominada: “Abuso de minoria no direito societário”
O referido doutrinador afirma com maestria que o direito deve sempre intervir para impor limites quando a maioria delibera uma determinação que prejudica demasiadamente a minoria sem que a contrapartida em caso de manutenção desta deliberação seja claramente perceptível.”
No presente caso vê-se que aqueles que antagonizam nestes autos com os interesses do Clube Autor, são os mesmos que se reuniram em Assembleia para proferir deliberação em detrimento da pretensão do Flamengo que é objeto do presente feito.
Tivesse essa deliberação autoexecutoriedade, de nada sobraria à competência desta Justiça Desportiva.
Por fim, não impressiona a alegação de que, diante da existência de perigo de demora inverso, não poderia vigorar a liminar objurgada.
A verdade inescapável é que o perigo da demora é sempre uma via de mão dupla, cabendo ao julgador exercer um juízo de ponderação de interesses, e tentar, sempre que possível, equacionar os riscos.
Assim é que, tanto a questão do risco de dano inverso, quanto aquelas afetas à irreversibilidade da medida liminar, podem ser superados, de acordo com o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, no seguinte sentido:
“Enunciado 40: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”
Aqui não é preciso grande esforço para se perceber, que não se poderá devolver ao Clube Requerente, a oportunidade de franquear acesso aos seus Torcedores em jogos pretéritos, razão pela qual, à luz da densidade de seus argumentos e da probabilidade de êxito que prevejo, em juízo de ponderação, tenho que deva ser garantido ao Flamengo o direito vindicado, de franquear o acesso de sua Torcida aos Estádios, conforme e nos exatos limites permitidos pelas autoridades Sanitárias Competentes.
Presente toda essa moldura, não encontro qualquer razão de fato ou de direito que justifique a revogação da liminar deferida e que deverá assim vigorar ao menos até que o Eg. Pleno deste Tribunal, que é o Juiz Natural da questão, julgue definitivamente a presente demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração”, despachou o presidente Otávio Noronha.
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