Após as denúncias de supostas fraudes envolvendo o concurso da Polícia Militar de Alagoas, o secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag), Fabrício Marques, informou na tarde desta quarta-feira, dia 15, que na próxima segunda-feira, dia 20, estará oficiando a Cebraspe, empresa responsável pelo certame, para que faça a suspensão temporária das próximas etapas do concurso.

Marques comentou em entrevista coletiva que, ainda hoje, a instituição (Cebraspe) publicará a informação da interrupção temporárias das fases seguintes para que, “de forma tranquila, possamos acompanhar o desenrolar das investigações e tomar as decisões mais adequadas em relação ao pleito”, explicou.

O concurso teve 70 mil inscritos que foram afetados diretamente pelo problema, comentou Marques recomendando que “o momento pede serenidade e cautela. Concurso é um processo muito complexo, não é simples”, comentou.

O secretário alertou para o surgimento de fake news e disse que, como contratante da Cebraspe, que é responsável pela maioria das etapas do concurso, a Seplag, assim como a Secretaria de Segurança Pública estão muito dedicados a terminar o certame o mais rápido possível. 

“Do lado do governo de Alagoas, vamos tomar todas as decisões assertivas e cobrar da Cebraspe e da SSP a elucidação rápida desse problema”, concluiu Fabrício Marques.

A Justiça alagoana, por meio de liminar do juiz Geraldo Tenório Júnior pediu o cancelamento do concurso e estabeleceu multa diária no valor de R$ 2 mil para o estado e a Cebraspe.

EM TEMPO:
Sergipanos foram denunciados como beneficiados pela “fraude”.

Após a confirmação do primeiro caso da variante Delta da Cavid-19 em Sergipe na terça, 14, a secretária da saúde, Mércia Feitosa, falou sobre a importância de manter os cuidados como uso de máscara e evitar aglomerações, mas enfatizou a necessidade de vacinar a população.

“Nós recebemos o relatório da Fiocruz e, no elenco de mais de trinta amostras, tivemos uma amostra positiva da variante Delta. Nós temos duas situações que são fundamentais. O uso das medidas sanitárias e a vacinação. Não estamos numa bolha e há quatro meses a variante Delta circula no Brasil, mas, nesse momento, a gente tem ferramentas para evitar a propagação da variante em Sergipe”, disse.

A amostra foi coletada no dia 31 de julho. A paciente buscou um hospital particular da capital apresentando sintomas gripais leves, evoluindo de forma satisfatória, sem complicações. Por ter relatado contato com filho que tinha histórico de viagem recente para o Rio de Janeiro, ela teve a amostra coletada e enviada ao laboratório.

A Secretaria de Saúde, através do Laboratório Central, segue realizando a vigilância laboratorial dos casos Covid-19 para detectar a presença de variantes de interesse no estado. Essa vigilância possibilita identificar precocemente os casos, orientar corretamente o isolamento de pacientes e reconhecer cedo uma possível transmissão de linhagens de interesse.

Mércia Feitosa destacou a necessidade de que a população complete seu ciclo vacinal. “Quem não recebeu a primeira dose, vá às unidades de saúde. Nós temos vacinas. A pessoa tem que assumir esse compromisso com si próprio, com a sua saúde. Nós estamos observando redução de internações e óbitos. Isso já é o resultado positivo da vacinação”, disse.

De acordo com o último boletim epidemiológico, 65,22% da população sergipana já tomou a primeira dose da vacina e 30,79% está com a imunização completa. A secretária de saúde enfatizou o trabalho de vigilância epidemiológica realizado pela SES. “Diariamente a gente acompanha a evolução da vacinação nos municípios sergipanos. Observamos que há um número elevado de faltosos para a segunda dose. Orientamos os municípios a fazer esse resgate, de pessoa a pessoa, para que o estado tenha uma cobertura vacinal homogênea, ou seja, todos os municípios devem alcançar a cobertura ideal”, enfatizou.

Com relação ao acompanhamento da variante Delta em Sergipe, Mércia Feitosa, disse que a SES vai intensificar a vigilância epidemiológica e destaca a importância da testagem no monitoramento da Covid-19. “É através da testagem que a gente envia amostras para a Fiocruz fazer o sequenciamento genômico. Mas, a vacinação é a principal barreira de proteção contra a doença”, finalizou.

A Secretaria do Tesouro Nacional informou, hoje (15), que 12 estados e o Distrito Federal apresentaram redução real na despesa de pessoal em 2020. Ainda assim, o total desses gastos teve aumento de 3,4%, ou R$ 14,9 bilhões, de 2019 para 2020. As informações são do Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais de 2020.ebcebc

De acordo com o órgão, apesar do aumento dos gastos com pessoal, houve uma redução no ritmo em comparação ao 5,2% (R$ 21,7 bilhões) de crescimento de 2018 para 2019. O resultado também é menor do que a inflação do período, que fechou em alta de 4,52%.

A desaceleração se deve, segundo o Tesouro Nacional, às restrições de atos que provoquem aumento da despesa com pessoal até o fim de 2021, instituídas na Lei Complementar nº 173, de 2020. A medida foi adotada em contrapartida à ajuda financeira do governo federal a estados, municípios e o Distrito Federal para o combate aos efeitos da pandemia da covid-19.

Para o órgão, a reforma da Previdência também impactou no ritmo de crescimento das despesas, já que adiou parte das aposentadorias.

O Tesouro alerta que, como os efeitos dessas restrições terminam ao final deste ano, haverá maior liberdade dos entes federativos em aumentar seus gastos com pessoal, gerando incertezas quanto à trajetória de redução dos gastos.

“Visto que o resultado fiscal subnacional fora positivo em 2020 e a tendência positiva permanece em 2021, o acúmulo de recursos nesses anos poderá ser revertido em aumento estrutural de gasto com pessoal, o que poderá agravar a situação fiscal de alguns estados. Portanto, apesar da leve inflexão na trajetória de gastos com pessoal, ainda é incerta a sua manutenção para os próximos anos”, diz o boletim.

Observando a despesa primária total empenhada, entre pessoal e outros gastos correntes, o aumento do gasto em 2020, no valor de R$ 39,4 bilhões, foi superior ao aumento de R$ 33,4 bilhões do ano anterior.

No ano passado, houve melhora do resultado primário agregado dos estados, na ótica das despesas empenhadas, e constatou-se um superávit de R$ 53,2 bilhões frente um superávit de R$ 33,4 bilhões em 2019. O resultado se deve a um crescimento de 6,8% (R$ 59,2 bilhões) das receitas primárias comparado ao crescimento de 4,7% (R$ 39,4 bilhões) das despesas primárias.

Variação real

Um dos estados que conseguiu reduzir o gasto real com pessoal foi Goiás, com queda de 7,9% se comparadas a 2019. O Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Maranhão, Distrito Federal, Mato Grosso, Ceará, Bahia, Pernambuco, Paraná e Piauí também registraram reduções.

Por outro lado, Alagoas e Paraíba apresentaram aumentos de 10,1% e 9,6%, respectivamente, comparados a 2019. No caso de Alagoas, a explicação é, segundo o Tesouro, pela contratação de servidores de concursos homologados antes da pandemia e a regularização de despesas com pessoal dentro do próprio exercício.

Na Paraíba, por sua vez, houve a extinção de contratos com organizações sociais que prestavam serviços terceirizados e o pessoal foi contratado pelo governo do estado. Com isso, houve o deslocamento de parte das despesas anteriormente registradas em “outras despesas correntes”, que reduziram 11,9% em 2020 comparadas a 2019, para a despesa com pessoal.

Limites

Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os estados, municípios e o Distrito Federal não podem comprometer mais de 60% das receitas com despesas de pessoal. O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) utiliza um limite mais restritivo, de 57%, como uma das metas a serem adotadas pelos entes signatários.

A apuração dos dados ajustados pelo Tesouro aponta os estados que estariam descumprindo o limite de 57%, mesmo que os dados oficiais divulgados pelos entes não indiquem o descumprimento. De acordo com os dados, somente Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Rondônia conseguiriam respeitar esse limite.

“Além disso, é possível que esse excesso de gastos com pessoal não captado pelos demonstrativos oficiais estaduais seja parte relevante dos motivos da crise fiscal vivenciada por alguns estados nos últimos anos”, diz o boletim.

Capacidade de pagamento

O Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais é divulgado anualmente desde 2016 e traz dados e análises sobre as principais informações fiscais dos estados, municípios e o Distrito Federal, bem como as notas para a Capacidade de Pagamento (Capag) dos entes.

De acordo com a simulação da análise da capacidade de pagamento, 20 estados possuem nota A ou B, que permitiriam a esses entes receber garantia da União para novos empréstimos. O número de estados que estariam elegíveis, portanto, aumentou em relação a 2020, com a melhora da nota de 11 entes: Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.

A análise apura a situação fiscal dos entes, com base na relação entre receitas e despesas e a situação de caixa. O objetivo é apurar se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional.

O autor do roubo de um veículo do transporte escolar na manhã desta quarta-feira (15) já havia sido preso por três vezes entre 2016 e 2017. O investigado, identificado como José Lucas Silva dos Santos, surpreendeu a condutora do veículo, que estava estacionado, em Nossa Senhora do Socorro, entrou no veículo e o levou até a cidade de Capela, onde o carro foi recuperado e ele foi preso. A operação mobilizou a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Grupamento Tático Aéreo (GTA) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

ladrao van escolar jose lucas silva 15 set 2021
Crime foi praticado em Nossa Senhora do Socorro e mobilizou forças da segurança pública até o desfecho da ocorrência em Capela

De acordo com o delegado Kassio Viana, a vítima estava parada dentro do veículo quando foi surpreendida pela ação do investigado. “A vítima estava em um veículo escolar quando foi surpreendida por um suspeito que, utilizando uma arma de fogo e de ameaça, subtraiu o veículo e seguiu na direção de Capela. Lá ele foi preso com o apoio do GTA e foi encontrada a arma de fogo utilizada no crime”, detalhou.

Após a localização do veículo e prisão do autor do roubo, o suspeito foi encaminhado para a delegacia local, de onde o caso foi encaminhado para a DRFV, em Aracaju. Ele foi encaminhado para a delegacia. De lá, foram feitos os levantamentos posteriores para trazer o caso completo à delegacia. O caso foi encaminhado para DRFV e efetuamos a prisão em flagrante pelo roubo”, ressaltou.

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O autor do crime já havia sido preso por diversas vezes, conforme o apurado pela DRFV. Em 2016, ele foi detido, em Santo Amaro das Brotas, junto com outro suspeito armado, momentos antes de, possivelmente, praticar um roubo na localidade. No mesmo ano, foi preso novamente, desta vez em Itaporanga D’Ajuda, antes de cometer um homicídio em Capela. Em 2017, foi preso por roubo.

O delegado concluiu fazendo o alerta à população para que não se torne vítima do roubo de veículos. “A dica que damos é nunca ficar parado dentro do carro. Se tiver que esperar alguém, desligue o veículo, saia do carro e fique um pouco distante para não dar chance a esses autores que ficam esperando a primeira oportunidade para praticar esse tipo de crime”, orientou.

O vice-presidente do STJD do Futebol, José Perdiz de Jesus, despachou na tarde desta quarta, dia 15 de setembro, o pedido do Grêmio em Mandado de Garantia. Entendendo que a via adotada pelo clube não foi a adequada, José Perdiz não conheceu do Mandado de Garantia e destacou que o recurso voluntário é o caminho correto previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva contra a decisão do presidente que deferiu a liminar ao Flamengo. O vice-presidente determinou a devida comunicação de seu despacho e, finalizados os prazos, o arquivamento do Mandado.

Confira abaixo trecho do despacho:

“A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.

Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.

Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.

Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.

Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.

Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.

Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”, escreveu o vice-presidente do STJD do Futebol.

Governado pela petista Fátima Bezerra, o Estado do Rio Grande do Norte tem a gasolina mais cara do País.

O levantamento de preços foi feito pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

anp combustivel posto gasolina fiscalizacao
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Veja preço médio por Estado:

Rio Grande do Norte – R$ 6,625

Piauí – R$ 6,605

Rio de Janeiro – R$ 6,56

Acre – R$ 6,485

Distrito Federal – R$ 6,411

Goiás – R$ 6,363

Rio Grande do Sul – R$ 6,335

Minas Gerais – R$ 6,304

Tocantins – R$ 6,274

Espírito Santo- R$ 6,218

Rondônia – R$ 6,158

Mato Grosso – R$ 6,129

Alagoas – R$ 6,1

Sergipe – R$ 6,087

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Pará – R$ 6,07

Bahia – R$ 6,062

Maranhão – R$ 6,028

Pernambuco – R$ 6,018

Amazonas – R$ 6,001

Ceará – R$ 5,987

Mato Grosso do Sul – R$ 5,971

Paraíba – R$ 5,929

Santa Catarina – R$ 5,833

Paraná – R$ 5,775

Roraima – R$ 5,739

São Paulo – R$ 5,715

Amapá – R$ 5,224


Embora Rio Grande do Sul e Acre tenham postos com gasolina a mais de R$ 7, há estabelecimentos com preços bem menores.

No RS, a gasolina variou de R$ 5,958 a R$ 7,185 e a média ficou em R$ 6,335.

Segundo a ANP, a média do RN é de R$ 6,625, menor que a média gaúcha.

A CPI da Covid decidiu convocar Ana Cristina Valle, mãe de Jair Renan, ex-mulher do Presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

A CPI quer saber qual a relação dela com o lobista que atuou para empresa suspeita de irregularidades no Ministério da Saúde.

O lobista é Marconny Faria, que atuou para a Precisa Medicamentos no Ministério da Saúde.

ana cristina bolsonaro
TV Globo / Reprodução

O requerimento foi apresentado pelo Senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE):

Mensagens eletrônicas extraídas de aparelho celular em posse desta Comissão Parlamentar de Inquérito indicam que, a pedido do lobista Marconny Faria, a Sra. Ana Cristina Siqueira Valle, ex-mulher do atual Presidente da República, entrou em contato com o Palácio do Planalto para exercer influência no processo de escolha do Defensor Público-Geral Federal junto ao então Ministro da Secretaria Geral da Presidência e atual Ministro do TCU, Jorge Oliveira.

Na manhã desta quarta-feira (15), a Delegacia de Canindé de São Francisco deu cumprimento a dois mandados de prisão temporária e a uma decisão judicial de busca e apreensão contra um casal. A mulher foi presa em Canindé de São Francisco e o homem foi preso em Aracaju. As prisões foram feitas de forma simultânea, afim de evitar a comunicação entre os suspeitos.

De acordo com as informações policiais, o casal possui mandado de prisão devido às acusações de abusos contra os próprios filhos. Com a tomada dos depoimentos das testemunhas, concluiu-se pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, estupro de vulneral, tortura e abandono de incapaz.

As investigações dão conta de que um dos suspeitos teria colocado medicamentos no leite de sua filha e que, em razão desta conduta, a criança encontrava-se internada em estado grave há mais de um mês. Além disso, foram identificados indícios da prática de estupro de vulnerável cometido por um dos suspeitos contra outra criança, com conhecimento da mãe, assim como tortura em relação a outros filhos. Inclusive, um destes filhos possuí necessidades especiais.

A Polícia Civil apura também a conduta de abandono de incapaz pela prática costumeira de abandonar os filhos sozinhos em casa, tendo inclusive informações de inúmeros acidentes com eles. O casal foi preso e encontra-se à disposição da Justiça.

O zagueiro David Luiz está regularizado e já pode estrear pelo Flamengo.

Seu nome foi inscrito no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF.

A tendência é que sua estreia ocorra no próximo mês de setembro.

Se a sociedade deseja um combate rápido e efetivo ao crime, por qual razão não é permitido que a polícia invada uma casa a partir de qualquer suspeita, ou que o celular de uma pessoa seja apreendido por decisão do investigador para a verificação de suposto delito? A resposta está no Estado Democrático de Direito, que garante, a um só tempo, a submissão de todos à lei e a proteção dos direitos individuais – como a liberdade, a intimidade, a ampla defesa e o devido processo legal. 

Esse sistema de proteção tem base principal na Constituição, cujo artigo 5º, inciso LVI, proíbe a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. O mesmo artigo estabelece a casa como asilo inviolável, salvo em situações como o flagrante delito ou a entrada, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI); e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (inciso XII). Como consequência, todo o sistema de persecução penal precisa respeitar determinados limites, para que as provas não venham posteriormente a ser consideradas ilícitas.

Entretanto, o crime não conhece limites e está sempre modificando suas táticas para não ser descoberto, enquanto a polícia busca desenvolver novos métodos de investigação. Nessa corrida, uma linha – muitas vezes tênue – separa a legalidade da ilegalidade nos atos investigatórios. 

O Judiciário é continuamente acionado para se pronunciar sobre eventuais nulidades nas provas, decorrentes de vícios em procedimentos policiais. As decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os meios de obtenção de provas são o objeto desta matéria especial. 

Ilegalidade em diligências no campo d​​igital

A comunicação por celulares e pela internet é um dos fenômenos modernos mais importantes nessa relação antagônica entre as novas práticas criminosas e os limites da investigação policial. Em 2018, por exemplo, a Sexta Turma declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas

Para o colegiado, entre outros fundamentos, a medida não poderia ser equiparada à interceptação telefônica, já que esta permite a escuta apenas após autorização judicial, ao passo que o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo, inclusive, interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

Como consequência, a turma anulou provas obtidas pela polícia após a apreensão e o espelhamento do celular do investigado sem que, em relação ao uso do WhatsApp Web, ele tivesse dado o seu consentimento.  

“Para que ao caso de espelhamento via QR Code fosse aplicável, por analogia, a legislação atinente às interceptações telefônicas, com o propósito de dar suporte à conclusão de que as duas medidas são admitidas pelo direito, seria imprescindível a demonstração, por parte do intérprete, de similaridades entre os dois sistemas de obtenção de provas, sobretudo no que diz respeito à operacionalização e ao acesso às comunicações pertinentes”, afirmou a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz (processo em segredo judicial).

Na mesma linha de entendimento, em março deste ano, a Sexta Turma considerou inválida a obtenção de provas a partir de prints da tela do WhatsApp Web. As imagens foram entregues por um denunciante anônimo em caso de suspeita de corrupção (processo em segredo judicial)

Impossibilidade de substituição de chips pela​​ polícia

A Sexta Turma – ao julgar recurso sob a relatoria da ministra Laurita Vaz – entendeu ser ilegal a substituição do chip do celular do investigado por um número da polícia.

Para o colegiado, de modo distinto da interceptação telefônica – em que somente os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas são captados –, a substituição do chip do investigado por um da polícia, sem o conhecimento do alvo, daria ao investigador a possibilidade de conversar com os seus contatos e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996 (processo em segredo judicial).

No REsp 1.630.097, a Quinta Turma estabeleceu que, sem o consentimento do réu ou a prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida coercitivamente pela polícia em conversas mantidas pelo investigado com outra pessoa em telefone celular, por meio do recurso de viva-voz

No caso dos autos, enquanto os policiais abordavam dois homens que lhes pareceram suspeitos, o celular de um deles recebeu uma ligação. Os agentes teriam exigido que o aparelho fosse colocado no modo viva-voz e ouviram a mãe do suspeito pedir a ele que voltasse para casa e entregasse certo “material” a uma pessoa que o aguardava. Na sequência, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a abordagem descrita no processo resultou em obtenção ilícita de prova, já que o ato de colocar o telefone em viva-voz foi involuntário e coercitivo, gerando verdadeira autoincriminação. O relator lembrou que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de maneira voluntária e consciente. 

“A prova está contaminada, diante do disposto na essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita”, apontou o magistrado.

No HC 537.274, a Quinta Turma reforçou que é ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no celular, relativos a mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos, obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. 

Entretanto, no caso julgado, apesar de não ter havido autorização judicial, foi provado que o acusado permitiu que os policiais acessassem as trocas de mensagens em seu celular, motivo pelo qual o colegiado afastou a ilegalidade no procedimento investigatório. Além disso, havia outras provas capazes de sustentar a condenação.

Necessidade de gravação para entrada e​m residência

Muitos dos questionamentos sobre licitude de diligências policiais que chegam ao STJ dizem respeito à abordagem pessoal e ao ingresso dos agentes em locais privados – especialmente residências. Sobre esse tema, normalmente, os debates envolvem o direito à inviolabilidade do domicílio e a proteção da intimidade, mas também a constatação de flagrância e a necessidade de ação rápida por parte da polícia.

Em 2021, a Sexta Turma firmou um precedente importante ao definir que os policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

No julgamento, o colegiado fixou o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e as demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a inviolabilidade da moradia é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de sua família, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias.

O magistrado explicou que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem ser capazes de justificar a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito. Essa motivação, esclareceu, não pode derivar de simples desconfiança policial, baseada em “atitude suspeita” ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa durante ronda ostensiva.

Além disso, Schietti lembrou que são frequentes as notícias de abusos cometidos em operações policiais realizadas em comunidades pobres, de modo que não se poderia atribuir valor absoluto ao depoimento daqueles que são apontados como responsáveis por atos abusivos. Dessa forma, para o ministro, o registro da diligência por meio audiovisual garante não só a proteção dos direitos individuais, mas a legalidade da ação policial para obtenção de provas dentro de residências (processo em segredo judicial). 

Denúncia e fuga do acusado não au​​torizam ingresso na casa

Em posição semelhante, no RHC 89.853, a Quinta Turma estabeleceu que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si só, não configuram razões concretas para autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem a sua autorização ou sem determinação judicial.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, não se exige apuração profunda, mas apenas uma breve averiguação prévia – por exemplo, uma “campana” para verificar movimentação suspeita na casa.

Em relação ao material passível de apreensão em diligências policiais, a Sexta Turma entendeu que não existe exigência de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. Como consequência, o colegiado considerou válida operação policial que apreendeu prontuários médicos no âmbito de investigação sobre cárcere privado mediante internação em casa de saúde, além de maus-tratos contra pacientes.            

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, entre os quais não está o detalhamento do que pode ou não ser apreendido. Já o artigo 240 do código, apontou, apresenta rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração, não havendo qualquer ressalva de que os documentos não possam ser relativos à intimidade ou à vida privada do indivíduo. 

“O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado”, afirmou o ministro (processo em segredo judicial).

Ainda no tocante ao material apreendido, no RHC 59.414, a Quinta Turma definiu que a ausência de lacre em todos os documentos e bens recolhidos pela polícia não torna automaticamente ilegítima a prova obtida. O entendimento foi fixado em processo por formação de quadrilha, corrupção e outros crimes, no qual um dos réus alegou que, quando os policiais federais estiveram na sede de sua empresa para cumprir mandados de busca e apreensão, não lacraram os objetos recolhidos, como computadores, documentos e discos rígidos. 

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a ausência de lacre se deveu à grande quantidade e bens apreendidos. Para o relator, sem haver informações sobre adulteração do material recolhido, a simples ausência do lacre não tem a capacidade de anular a diligência e a ação penal. 

“A defesa do acusado não alega ou aponta eventual prejuízo, nem sequer afirma qualquer nulidade na decisão que determinou a busca e apreensão, como o descumprimento dos ditames do artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilícita e a nulidade em absoluta”, reforçou o magistrado, ao negar o pedido de anulação das provas.

Falta de diligências antes de revista ín​​​tima

Diversos outros precedentes foram firmados pelo STJ a respeito da legalidade das diligências policiais. No REsp 1.695.349, a Sexta Turma considerou ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Segundo o processo, com base em denúncia de que a acusada tentaria entrar no presídio com drogas, os agentes penitenciários submeteram-na a revista íntima e encontraram cerca de 45 gramas de maconha na vagina. 

O ministro Rogerio Schietti afirmou que, sem diligências prévias para apurar a plausibilidade da informação anônima, não seria possível autorizar a realização da revista íntima, sob pena se esvaziar o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem da pessoa. 

“Em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima. Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da teoria dos frutos da árvore envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito”, concluiu o magistrado. 

Outro aspecto que gera controvérsias judiciais em investigações é o encontro casual de provas – a teoria da serendipidade. No RHC 117.113, a Quinta Turma definiu que são válidas as provas encontradas ao acaso pela polícia, relativas a crime até então desconhecido, durante diligência regularmente autorizada para a obtenção de provas de outro crime, ainda que os investigados ou réus em cada caso não sejam os mesmos. 

De acordo com o colegiado, o encontro fortuito de provas é válido mesmo que não exista conexão ou continência entre os crimes e o delito descoberto não cumpra os requisitos autorizadores da diligência, e desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.​