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O processo disciplinar contra o advogado acusado de prática de crime sexual contra advogada, ambos do Conselho Seccional, devia ter sido instaurado de ofício.

É o que diz o Estatuto da OAB:

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1o O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2o O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

O advogado Ricardo Almeida, acusado, foi indiciado pela Polícia Civil.