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Um shopping center não tem a obrigação de fornecer vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo, pois não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva. Esse entendimento foi estabelecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de maneira unânime.

A decisão foi tomada em julgamento de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho relatou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local. 

Divulgação

Na ação, o MPT pediu a volta da gratuidade para quem tem vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. 

O estabelecimento comercial, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois beneficiou clientes e trabalhadores. 

Mas deve ou não?

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT para os empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil

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O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, afastou a condenação por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas.

Ao analisar o recurso do MPT, o relator, ministro Dezena da Silva, explicou que não é possível estabelecer vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao Direito do Trabalho.

“O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”. 

Dezena da Silva

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1028-60.2016.5.05.0007