Semana passada, NE Notícias informou que, enquanto na Bahia, parlamentares do PSD assumiram publicamente que não fazem parte da cota do partido de apoio ao presidente Jair Bolsonaro, em Sergipe, o deputado federal Fábio Mitidieri (PSD) permanecia calado.

Como sempre, verdade!

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Fábio Mitidieri – Facebook / Reprodução

Agora, Mitidieri deixa claro que não faz parte da cota do partido de apoio ao Presidente da República.

O PSD, no Congresso Nacional, faz parte do Centrão.

Milton Neves sentiu-se mal neste domingo, 7, durante a apresentação do Terceiro Tempo, na Band.

Teve arritmia cardíaca aguda e foi levado imediatamente para o Hospital São Luiz, em São Paulo.

Posteriormente, foi transferido para o Sírio-Libanês, onde trabalha seu médico pessoal Sérgio do Carmo Jorge.

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Previsão de mais chuvas em Sergipe.

Segundo o Centro de Meteorologia de Sergipe, há previsão de mais chuvas no período.

Junho, para os meteorologistas, é período de chuvas, de temperatura baixa em vários dias.

A Defesa Civil está atenta!

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Marcos Rodrigues / ASN

Dentre as atividades realizadas a partir do acordo de colaboração celebrado pela Prefeitura de Itabaiana, através da sua Secretaria de Saúde, e a Universidade Federal de Sergipe (UFS), assinado no dia 25 de maio, está a divulgação do Boletim Semanal Covid-19. E esta é a sua terceira edição, referente a 23ª semana epidemiológica, podendo ser acessada na íntegra no site da Prefeitura de Itabaiana e também no da UFS.

O estudo é uma importante ferramenta de informação e transparência, além de significar um balizador efetivo e confiável para o norteamento das políticas públicas de saúde com vistas ao combate da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19. Os dados contidos no boletim são de livre acesso e podem ser utilizados, também livremente, para a confecção de reportagens e matérias acerca da evolução da pandemia no município de Itabaiana, sugerindo-se apenas que a fonte seja devidamente citada.

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Ministério do Meio Ambiente / arquivo

Vale ressaltar, conforme citado no próprio boletim, que “as informações contidas nesse Boletim Epidemiológico são preliminares, sendo constantemente avaliadas quanto ao preenchimento de definição de caso, duplicidades e notificações tardias, portanto, estão sujeitas a modificações”.

Outra questão a ser destacada é que o período analisado pelo estudo em questão vai do dia 31/05/2020 à 06/06/2020, justamente a 23ª semana epidemiológica, levando-se em consideração os dados fornecidos pela Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde de Itabaiana, além dos dados oficiais fornecidos pelo Ministério da Saúde.

A divulgação do próximo Boletim Semanal Covid-19, referente a 24ª semana epidemiológica, está prevista para a próxima segunda-feira, dia 15 de junho de 2020.


Clique no link a seguir baixe o 2º Boletim Semanal Covid-19:

BOLETIM UFS 23

Longe de representar um privilégio pessoal, como muitos supõem, o foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, as origens do foro por prerrogativa de função – também chamado de foro privilegiado – remontam ao fim do Império Romano, período no qual a Igreja Católica, influenciando as regras do processo criminal, incentivou a criação de foro especial para o julgamento de determinadas pessoas, como senadores e eclesiásticos.

Ele explicou que, no Brasil, o foro por prerrogativa de função está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição do Império, de 1824, segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos “seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias”.

Com o passar do tempo e a evolução das constituições, as hipóteses de foro especial foram sendo alargadas gradativamente até atingir a conformação atual prevista na Constituição Federal de 1988, que abarca o presidente da República, parlamentares, magistrados e muitos outros.

A Constituição estabelece no artigo 105, I, “a”, as autoridades que serão julgadas pelo STJ: nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal; nestes e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Tribunais e Conselhos de Contas estaduais, municipais e do DF, além dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Restrição ​​ao foro

Em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem na Ação Penal 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.

O STF estabeleceu ainda que, após o fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Com base nesse entendimento, em junho de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu, na questão de ordem na APn 857, que o foro no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficaria restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da questão de ordem, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o STJ pode interpretar o artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal para delimitar sua própria competência originária.

Segundo ele, o texto constitucional não estabelece que o processamento e o julgamento previstos naquele dispositivo se referem aos crimes praticados em razão do cargo ou no exercício do mandato. “O texto é aberto, razão pela qual cabe ao intérprete, agora diante da nova realidade do Brasil – de congestionamento absurdo das cortes superiores –, reler o artigo e verificar o que se deve julgar nas cortes superiores, considerando a evolução do pensamento jurídico do país.”

Para ele, a existência do foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano. “Foi originalmente pensado para assegurar a independência de órgãos, ou seja, para garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes. Portanto, trata-se de uma diferença que encontra suporte na função exercida no âmbito administrativo ou político”, disse.

No entanto, de acordo com o ministro, a evolução do pensamento social diante de situações que não havia no passado – e que, inclusive, afetam o funcionamento da Justiça – exige que se adote uma interpretação restritiva das normas constitucionais sobre foro por prerrogativa de função.

Contemporane​​idade 

Essa orientação levou a Corte Especial, em maio de 2019, a acolher questão de ordem para determinar que uma ação penal (APn 874) contra governador fosse encaminhada para a primeira instância.

O acusado foi governador por dois mandatos e exerceu posteriormente o cargo de senador, sendo eleito novamente governador por mais duas vezes. O caso se referia a um crime supostamente cometido durante o segundo mandato como chefe do Executivo estadual. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, “a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo federal e mais um mandato no Executivo estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional”. 

A relatora observou que não se verifica, entre a conduta imputada e o exercício do cargo, a contemporaneidade necessária para justificar o foro por prerrogativa de função perante o STJ.

A questão de ordem foi suscitada para verificar se a competência originária do STJ pode ser estendida a supostos crimes praticados por governadores em mandatos anteriores já findos, nos casos em que a pessoa acusada volta a ocupar a função pública protegida pela prerrogativa de foro.

A ministra explicou que o foro especial exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Ela lembrou que o término do mandato acarreta, por si só, “a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo”.

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Resguardar a imparcialid​​ade

No entanto, em algumas situações, ainda que o crime imputado não tenha relação com a atividade do cargo, não se aplica a restrição ao foro. Em questão de ordem na APn 878, a Corte Especial estabeleceu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores – mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo – poderão ser julgados pelo STJ.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.   

Dessa forma, a prerrogativa de foro estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal será mantida sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o cargo tivesse de ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.

O caso tratou de denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal pediu o deslocamento da ação para a primeira instância.

A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) não estejam vinculados ao mesmo tribunal.

De acordo com Benedito Gonçalves, se o acusado e o julgador são membros da magistratura, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, “pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.

Por isso, segundo o relator, ao prever foro especial para desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente, no futuro, ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.

Independência na inv​​estigação

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação. 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função. 

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, “nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas”.

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.

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Força atrati​​​va

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado.

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função. 

O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) “e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme”.

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça. 

O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.

“Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal”, disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

APn 857A

Pn 874A

Pn 878

RHC 10447

1HC 347944

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu cerca de 600 quilos de cocaína transportados em um automóvel. A ação aconteceu no km 93 da BR-101, em Nossa Senhora do Socorro (região da Grande Aracaju).

Os agentes federais faziam o trabalho de fiscalização na rodovia quando deram ordem de parada ao condutor do veículoFiat/Toro, com placas de Minas Gerais, e encontraram no compartimento de cargas do utilitário cerca de 600 quilos de cocaína distribuídos em tabletes.

O condutor, de 39 anos, disse aos policiais que pegou o carro na cidade de Guarulhos/SP e durante um pernoite no município baiano de Vitória da Conquista, a droga foi colocada no veículo, de onde seguiria até o estado do Rio Grande do Norte.

Carregamento estimado em mais de R$ 10 milhões seria levado para o Rio Grande do Norte

Esta, que já é a maior apreensão de cocaína no Estado de Sergipe, é mais um resultado do emprego de policiamento ostensivo qualificado orientado por inteligência. Estima-se que o prejuízo causado ao narcotráfico brasileiro ultrapasse a cifra de R$ 10 milhões.

Alguma coisa está muito errada na oposição ou certa demais na situação quando o assunto é eleição para a Prefeitura de Aracaju.

Como NE Notícias informou, a deputada estadual Maísa Mitidieri (PSD), o ex-secretário Municipal de Governo, Jorginho Araujo (PSD), a delegada de polícia Katarina Feitoza (PSD) e o ex-deputado Robson Viana (PSD) surgem entre os cotados para ter candidatura a vice lançada na chapa a ser encabeçada pelo prefeito Edvaldo Nogueira (PDT), que disputará a reeleição.

edvaldo nogueira pdt
Instagram / Reprodução

Ontem, NE Notícias informou que o deputado federal Mitidieri descarta a candidatura de Maísa.

NE Notícias apurou que outros nomes não estão descartados, a exemplo do presidente da Câmara de Vereadores, Nitinho (PSD).

NE Notícias defende DEMOCRACIA PLENA, mas a própria democracia, melhor regime criado pelo homem, impõe limites.

Para isso, entre outros, existem os órgãos fiscalizadores, conselhos e câmaras reguladoras.

Mas também, exige-se, existem os governos legitimamente comandados pelos eleitos pelo povo.

farmacia popular
Arquivo

Permitir que preços de produtos essenciais subam acima do que é reajustado para o trabalhador é permitir a existência de um Estado de Mercado, algo abominável.

Nem tanto nem tampou.

Exemplo: preços de remédios.

Para ficar em apenas um, embora sejam vários os exemplos, o preço do sedativo Midazolam subiu 287% e está em falta em 76% dos Estados.

Centenas de milhares de produtos têm seus produtos com preços estratosféricos. O Estado não reclama, não controla, permite que parte considerável do Mercado seja mais forte.

Governos fracos!

Para NE Notícias, o Mercado deve ser parceiro e não comandante do Estado.

Empresas que assaltam o contribuinte, quando enfrentam crises financeiras, pedem socorro ao governo com apoio de setores da imprensa.

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) divulga neste domingo, 7, o boletim epidemiológico do novo coronavírus, com 319 novos casos registrados e mais dez mortes. Sergipe passa a ter 9.290 pessoas infectadas e 217 óbitos. Um caso da cidade de Divina Pastora foi excluído por duplicidade

Entre as nove vítimas, quatro são de Aracaju: uma mulher de 56 anos; uma idosa de 69 anos, com hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus; um homem de 41 anos, sem comorbidades; e mais uma senhora, de 73 anos, com cardiopatia e hipertensão. Em Nossa Senhora do Socorro, uma vítima: um idoso de 74 anos, hipertenso e diabético. 

hospital aparelho respiratorio alagoas
Carla Cleto / Governo do Estado de Alagoas

A cidade de General Maynard teve a morte de uma mulher de 60 anos, que possuía hipertensão e diabetes. Uma moradora de Itaporanga, de 54 anos, faleceu por COVID-19 e não possuía comorbidades. Mais uma morte foi de um paciente de 76 anos, da cidade de Boquim, com hipertensão, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica e doença renal crônica. Por último, houve também o óbito de uma mulher de 65 anos, que possuía diabetes, da cidade de Maruim.

São 4.485 pessoas curadas até o momento. Foram realizados 24.351 exames e 15.061 foram negativados. Estão internados 383 pacientes, sendo 151 em leitos de UTI (78 na rede pública e 73 na rede privada) e 232 em leitos clínicos (136 na rede pública e 96 na rede privada). São investigados mais 30 óbitos. 

NE Notícias tem convicção plena de que seu papel é informar.

Do exercício de seu papel jornalístico, EM PLENITUDE, NE Notícias nunca abrirá mão.

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Agradando, desagradando, mas sempre informando a verdade.

Sobre grave denúncia, tem mais!

Aguarde!