Nesta sexta-feira, 23, a Justiça Eleitoral indeferiu um pedido de liminar protocolado pela coligação “Pra Lagarto sorrir”, da candidata à reeleição Hilda Ribeiro.
Mohamed Hassan / Pixabay
A Justiça não acatou o argumento do jurídico da coligação, que pedia a impugnação do registro da pesquisa. Segundo a coligação, a pesquisa estaria em desacordo com metodologia apontada no plano amostral.
Assim, com a autorização da Justiça, o NE Notícias publicará neste sábado, 24, uma nova pesquisa de intenção de voto no município de Lagarto.
Veja a decisão:
Em 19 de outubro é comemorado o Dia Internacional do Câncer de Mama, data que busca sensibilizar e educar a população sobre a importância de fazer o exame regular das mamas, a fim de detectar quaisquer anormalidades nos seios da mulher. Essa celebração acontece em vários países em uma campanha durante todo o mês, chamada de “Outubro Rosa”, com o intuito de conscientizar às mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção da doença.
O ano de 2020 está sendo marcado pela pandemia da Covid-19, o que tem afetado muitas mulheres, que por medo de sair e se contagiar não fizeram os check-ups anuais necessários. Por isso, hoje, mais do que nunca, a importância dos exames ginecológicos deve ser lembrada para prevenir essa patologia. Nesse contexto, o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) promove uma série de atividades em prol do Outubro Rosa, como: a ação liderada pela equipe da Farmácia da instituição para conscientizar, durante todo o mês, as pacientes sobre a importância do diagnóstico precoce da doença. O Instituto também realizou eventos virtuais, através do seu Portal de Boas Práticas, abordando temas como ‘A Reconstrução da Mama: direitos e desafios para acesso no SUS’ e ´Câncer de mama: há prevenção?’.
Dados
Conforme estatísticas do Instituto Nacional de Câncer (INCA), publicadas em maio de 2020, o câncer de mama é o segundo tipo que mais atinge as brasileiras, representando 29,7% de todos os cânceres que afetam o sexo feminino. Com uma estimativa de novos casos de 66.280, e um número total de mortes por causa desta doença de 17.763 em 2018, sendo 17.572 mulheres e 189 homens, segundo o Atlas de Mortalidade por Câncer.
Sociedade Brasileira de Mastologia / Divulgação
Diagnóstico e Prevenção
Esses números são assustadores não só para população feminina, mas também para a sociedade em geral. Por isso, a detecção precoce melhora o prognóstico e a sobrevida nos casos de câncer de mama e continua sendo fundamental na luta contra essa patologia. Para falar sobre o tema, a mastologista do IFF/Fiocruz Viviane Esteves foi consultada. “O ideal é o diagnóstico do câncer de mama quando ainda não apresenta sintomas, em estágios bem iniciais. Os sinais de alerta que necessitam ser avaliados pelo médico especialista são: aparecimento de nódulos fixos (geralmente indolores), alterações na pele (avermelhada, edema, aspecto em casca de laranja, retração da pele), saída espontânea de secreção pelo bico (mamilo), alterações no bico do seio e aparecimento de nódulos nas regiões da axila ou pescoço”.
O diagnóstico precoce é realizado através da mamografia, que é feita pelo mamógrafo, um aparelho de RaioX capaz de detectar alterações suspeitas antes do aparecimento dos sintomas. “Para mulheres, o Ministério da Saúde (MS) recomenda que a mamografia de rastreamento – exame feito na ausência de sintomas -, seja realizada a cada dois anos, dos 50 aos 69 anos. Homens também podem realizar mamografia, mas não há uma recomendação de exames periódicos para eles”, comenta Viviane Esteves.
O autoexame não é mais indicado como exame de rastreamento para prevenção deste câncer, “mas a mulher deve ser estimulada a conhecer seu corpo para perceber qualquer anormalidade suspeita em suas mamas”, esclarece.
Conforme explicado pela mastologista do IFF/Fiocruz, “mudanças de hábitos de vida podem reduzir em até 30% o risco de desenvolver câncer de mama. Assim, praticar atividades físicas, alimentar-se adequadamente, manter o peso adequado, evitar consumo de bebidas alcoólicas e amamentar podem reduzir o risco de câncer de mama. O uso criterioso de anticoncepcionais e terapia de reposição hormonal também devem ser levados em consideração”.
Causas
“O câncer de mama tem múltiplos fatores de risco. Alguns podemos modificar, como consumo de álcool, obesidade, sedentarismo e exposição frequente a radiação. A história familiar de câncer de mama ou ovário, ou a presença de alguma mutação hereditária, além dos fatores reprodutivos, como a primeira menstruação mais cedo, menopausa mais tardia, primeira gestação mais tardiamente, são considerados fatores de risco para câncer de mama que não conseguimos modificar. Além disso, o uso de hormônios, como pílulas anticoncepcionais e terapia de reposição hormonal, podem aumentar o risco de câncer de mama Já a amamentação é um fator de proteção para o câncer de mama”, acrescenta Viviane Esteves sobre as causas da patologia.
Tipos de Cirurgias
Para combater o câncer de mama, basicamente existem dois tipos de cirurgias: as conservadoras, e as radicais chamadas de mastectomias. Nas primeiras, “preservamos a mama e retiramos somente o tumor. Já as mastectomias podem ser radicais ou parciais (inclusive com preservação de aréola e mamilo). Nos casos de mastectomias a Reconstrução Mamária (RM) deve sempre ser considerada. Nas cirurgias conservadoras, aonde ocorra uma assimetria mamária, podemos também oferecer a simetrização da outra mama. A avaliação dos gânglios axilares também faz parte do tratamento cirúrgico do câncer de mama”, informa Viviane Esteves.
Reconstrução Mamária
Para muitas mulheres que passam por uma cirurgia de câncer de mama, radical como as mastectomias ou ressecções parciais com conservação de parte da mama, a associação com a RM faz com que elas se sintam mais confortáveis com a preservação da autoimagem, o que pode fortemente contribuir para a estabilidade emocional, permitindo enfrentar a doença e o tratamento global de forma mais positiva, com reabilitação mais precoce da mulher. Assim, tendem a retomar suas atividades sociais, profissionais e sexuais, beneficiando a saúde física e mental.
Hoje, existem muitas modalidades de Reconstrução Mamaria, sobre isso, a cirurgiã plástica do IFF/Fiocruz Ângela Fausto sinaliza. “Em relação a ocasião de realização da RM, podemos falar de RM imediata ou tardia. Imediata quando é programada na mesma ocasião do tratamento cirúrgico oncológico realizado pelo mastologista. Podem ser necessárias outras cirurgias subsequentes para finalizar a RM. Tardia quando já foi concluído o tratamento oncológico com a retirada total ou parcial da mama e a RM é recomendada posteriormente para possíveis correções”.
Em relação aos Tipos de Reconstrução Mamária, “estas podem ser realizadas com diversas modalidades cirúrgicas de retalhos associados ou não a implantes de silicone. Estes retalhos são provenientes: da própria mama, da região dorsal, do abdome inferior e de outras regiões do corpo”, explica a cirurgiã plástica do IFF/Fiocruz. Sobre as opões cirúrgicas de RM, Ângela ressalta que são indicações personalizadas caso a caso, relativas à dimensão do defeito previsto no planejamento do tratamento oncológico, pelo físico da paciente, idade, doenças clinicas prévias e por seu estilo de vida. As melhores alternativas são apresentadas à paciente e dependem da sua concordância.
Reconstrução Mamária pelo SUS
Conforme informado por Ângela Fausto, no Brasil a RM no Sistema Público de Saúde era realizada, mas sem garantia do direito às mulheres da RM como parte do tratamento. Esse direito foi assegurado por lei a partir de 1999, no Sistema Único de Saúde (SUS). Na rede privada, diferentemente, iniciou-se essa questão do direito das mulheres à RM através de liminares desde 1995, sendo garantida também por lei a partir de 2001, incorporando, portanto, a cobertura à RM no atendimento médico por seguros ou planos de saúde.
“No SUS, desde 2013 é obrigatório informar e oferecer a mulher, sempre que possível, a reconstrução mamária imediata, ou seja, na ocasião do tratamento cirúrgico oncológico inicial, mas, para que seja realizada a RM imediata, a instituição precisa possuir materiais disponíveis, como implantes, profissionais com treinamento para realizar a RM e estrutura hospitalar que tenha condições para se desempenhar cirurgias de maior porte. Além disso, a paciente deve ter condições clínicas de saúde para realizar as duas cirurgias associadas”, detalha Ângela. Para a paciente ter acesso pela rede do SUS, deve procurar a clínica da família próxima da sua residência ou estrutura similar local para ser solicitado via Sistema de Regulação (Sisreg) e ser encaminhada às instituições que estejam habilitadas pelo SUS para realizarem a RM. É um procedimento realizado em hospitais federais, estaduais, municipais, universitários e em instituições credenciadas com convênio pelo SUS, em todo território nacional.
Pós-operatório
“A paciente no pós-operatório precoce e tardio, deve manter o acompanhamento com o mastologista, cirurgião plástico, oncologista e uma rotina de exames periódicos. No caso das reconstruções com implantes de silicone, incluirá exames com ressonância magnética, quando indicado. A RM não dificulta o acompanhamento da recidiva (reaparição) local. Podem ser necessários outros exames complementares diagnósticos. Em alguns casos, com recidivas locais, inclusive, conseguimos manter a reconstrução da mama na nova abordagem cirúrgica oncológica participando em colaboração com o mastologista”, conclui Ângela Fausto.
Diante do fato ocorrido na última quarta-feira, 22, o diretório do Partido Social Democrático em Sergipe (PSD-SE) informa que, em comum acordo com o diretório municipal de Carira, ficou decidida a expulsão do vereador Edivan Messias dos Santos (Vanzinho).
Como a representação partidária que mais cresce no estado de forma orgânica e organizada o PSD disputará, de forma majoritária, em 60 municípios. Em 37 cidades com candidaturas a prefeito e a vice em 36 delas. O partido ainda contará com 807 candidatos ao cargo de vereador.
Redes sociais / reprodução
Por esta motivação, o PSD reitera que não compactua com práticas de compras de voto ou quaisquer outras iniciativas não-democráticas e que desrespeitam o livre arbítrio da sociedade na escolha de seus representantes, sendo o seu maior compromisso com a verdade e a transparência junto ao povo sergipano.
A sequência no processo-crime sinaliza apurar-se para, selada a culpa, mediante a ocorrência do trânsito em julgado do título condenatório, prender-se, em verdadeira execução da pena. Essa é a regra. A confirmá-la tem-se o Capítulo 3 — Da Prisão Preventiva — do Código de Processo Penal. Preceitua o artigo 311:
[…]
[…]
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O artigo 312 revela os móveis da prisão preventiva:
[…]
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[…]
Carlos Moura / STF
Segue-se o § 1º, a dispor:
[…]
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)
[…]
No § 2º, pedagogicamente, está revelado:
[…]
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
[…]
Seguem-se os artigos 313 a 316 versando a matéria.
O conjunto de normas revela que a regra é o acusado — até então simples acusado, ante o princípio constitucional da não culpabilidade — responder solto, sendo exceção a prisão preventiva, também apontada como processual. Todo e qualquer preceito que encerre exceção deve ser interpretado de forma estrita. É o que nele se contém, não havendo campo para a criatividade.
Antes da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 — denominado “pacote anticrime” —, não se tinha previsão explícita sobre a duração da custódia provisória, da mitigação do princípio da não culpabilidade. Então, ficou pacificado que se deveria aferir a limitação dos dias de prisão provisória observando-se os prazos relativos à instrução processual, para chegar-se a decisão no processo-crime. Extravasados esses prazos, ter- se-ia o excesso referente à custódia preventiva.
Mais do que isso, a revelar a excepcionalidade da medida, tem-se o artigo 283 do Código de Processo Penal, declarado harmônico com a Constituição Federal na apreciação das ações declaratórias nº 43, 44 e 54. Eis o preceito:
[…]
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
[…]
Colhe-se do artigo 387 do Código de Processo Penal, mais precisamente do § 1º, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva, ou de outra providência cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Mais ainda, o § 2º encerra que o tempo de custódia provisória, prisão administrativa ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Mesmo diante desse balizamento normativo, os dados revelados pelo Departamento Penitenciário Nacional, Órgão ligado ao Ministério da Justiça, em 14 de fevereiro de 2020, mediante o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2019, demonstram que dos 758.676 presos, no País, 253.963 são provisórios, equivalendo a 33,47% da população carcerária.
Observando o princípio da não culpabilidade, inseriu-se no artigo 316 do Código de Processo Penal preceito cogente. A cabeça do dispositivo prevê que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para a subsistência, e novamente determiná-la, se vierem razões que a justifiquem. O parágrafo único é de clareza solar, valendo ter presente a norma de hermenêutica e aplicação do Direito segundo a qual, onde o texto da lei é explícito, não cabe interpretação. O que se dirá reescrever a própria norma, substituindo- se o julgador ao Legislativo?
Tem-se hoje, considerado o parágrafo único do artigo 316, introduzido, repita-se, pelo pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019, que, imposta a custódia preventiva, deverá o Órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, mediante ato fundamentado, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão. Iniludivelmente tem-se preceito que atende, em primeiro lugar, a dignidade do homem, do custodiado, que não pode ser jogado, ao que o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo disse, às masmorras, esquecido como se animal fosse. É um ser humano e deve ser tratado como tal. Em segundo lugar, a norma imperativa do parágrafo em discussão dispõe cumprir, ao emissor da decisão que implicou custódia preventiva, revisá-la a cada 90 dias, pouco importando onde esteja o processo, na maioria das vezes eletrônico. Não se trata de algo inviável, no mundo da computação. Há de haver, quer no Judiciário, quer no Ministério Público — Estado-acusador —, quer na Defensoria Pública, quer na polícia, cadastro contendo a situação jurídica daqueles que, uma vez acusados do cometimento de desvio de conduta, estejam sob a custódia do Estado. Pelo preceito, renovada a necessidade, mediante pronunciamento judicial fundamentado, da prisão preventiva, não se tem o excesso de prazo. O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal. A tanto equivale, sem sombra de dúvida, a cláusula final: “[…] sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Garantias e franquias legais e constitucionais não são acionadas pelo homem médio. São acionadas por aqueles envolvidos em processo-crime, e isso ocorre para que haja julgamento justo. Por isso mesmo, tem-se, no artigo 261 do Código, que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Mais do que isso, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para inserir distinção não contemplada.
A garantia em análise é linear e alcança todo e qualquer custodiado, pouco importando a imputação a lhe recair sobre os ombros.
Nunca é demasiado reconhecer que a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito aprovado pelo legislador, pelo Congresso Nacional. Nessa premissa está a segurança jurídica, a revelação de viver-se não em um regime de exceção, mas num Estado Democrático de Direito.
Sob o ângulo da autodefesa, há de reconhecer-se, como direito natural, o cidadão estar em lugar incerto e não sabido, não se submetendo a ato ilegal. Na apreciação do pedido de implemento de medida acauteladora no momentoso habeas corpus nº 191.836/SP, examinei dois temas. Quanto ao primeiro, relativo à subsistência, ou não, dos fundamentos da ordem de prisão cautelar, consignei:
[…]
2. O Juízo, ao determinar a prisão, referiu-se a dados obtidos mediante interceptação telefônica, vídeos, depoimentos e vigilância policial realizados durante investigação. Assentou participação do paciente em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e a apreensão de quase 4 toneladas de cocaína. O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, concluiu persistirem os motivos que ensejaram a custódia. O quadro indica em jogo a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como fundamentado o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime — no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender — foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
[…]
O segundo tema ficou ligado ao critério objetivo da duração da prisão provisória. Constatando inobservada a norma imperativa, cogente, do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal e, portanto, extravasado o período máximo de 90 dias relativo à custódia provisória, inexistente qualquer ato renovando-a como exigido, implementei a medida acauteladora, observando, acima de tudo, a Constituição Federal: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;” — artigo 5º, inciso LXV.
O quadro agravou-se, sobremaneira, quando o presidente do Supremo, à margem dos ditames legais e regimentais, arvorando-se em visão totalitária, censor do ato embora ombreando com o prolator da decisão, veio a afastá-la do cenário jurídico. Fê-lo, totalmente sem base legal, na suspensão de liminar nº 1.395. Tendo Sua Excelência levado o prounciamento, infrutífero — porque já solto e em local incerto e não sabido o acusado —, ao Plenário, este, nada obstante reconhecendo a inexistência do poder exercido pelo presidente, confirmou-o, por escore acachapante de 9 voto a 1. Votaram confirmando o ato do presidente Luiz Fux os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Manifestei-me em sentido diametralmente oposto. Primeiro, escancarando a visão totalitária do presidente. Depois, observando não a pura literalidade do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mas o objetivo da norma. Em síntese, considerado instrumental voltado a preservar a liberdade de locomoção, que tem parte única — o paciente, personificado pelo impetrante —, o Tribunal acabou por sinalizar a prisão preventiva de um acusado. O habeas corpus é ação de mão única e visa beneficiar, não prejudicar, o paciente. É possível, segundo a legislação de regência, em qualquer processo, defrontando-se o julgador com ilegalidade — no caso, cominada pela norma — a alcançar a liberdade de ir e vir, implementar ordem, não havendo campo para cogitar-se do instituto da supressão de instância no que, em última análise, objetiva beneficiar, jamais prejudicar, a parte — repita-se no habeas corpus unicamente o paciente, atuando o Ministério Público como fiscal da lei, não integrando, por isso mesmo, a relação jurídica processual.
Na atuação individual, considerado exame de pedidos de tutela de urgência, tendo em vista a decisão do Pleno, tenho ressalvado óptica pessoal em sentido diverso, assentando descaber, no campo precário e efêmero, o afastamento da custódia, deixando para tornar efetiva a compreensão sobre o tema por ocasião do julgamento em colegiado.
Ao tomar posse em cargo de Juiz, há 41 anos, mais precisamente em 6 de novembro de 1978, jurei observar a Constituição Federal e as Leis da República. Assim hei de encerrar os dias judicantes, quando deixarei o ofício com o sentimento do dever cumprido.
Marco Aurélio Mello é ministro do Supremo Tribunal Federal. Presidente do STF (maio de 2001 a maio de 2003) e do TSE (junho de 1996 a junho de 1997, maio de 2006 a maio 2008 e novembro de 2013 a maio de 2014). Presidente do STF, no exercício do cargo da Presidência da República do Brasil, de maio a setembro de 2002, em cinco períodos intercalados.
O Banco Central do Brasil aprovou a constituição de uma nova modalidade de instituição de pagamento, denominada iniciador de transação de pagamento.
Essa nova instituição de pagamento tem como atividade principal a iniciação de transação de pagamento sem participar do fluxo financeiro. Esse serviço consiste na iniciação de uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta.
Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Essa nova instituição permitirá a ampliação da abrangência do Open Banking, ecossistema cujos participantes são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse ambiente, a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento independe do estabelecimento de contratos entre o iniciador de transação de pagamento e as entidades detentoras das contas de depósitos ou de pagamentos.
A iniciação de transação de pagamento de forma compartilhada, aliada ao Pix, possui forte sinergia que possibilitará a definição e a consolidação de novos modelos de negócio no sistema de pagamentos, com maior segurança jurídica e adequado gerenciamento de riscos. Com isso, espera-se promover inovações e aumentar a concorrência na prestação de serviços de pagamento, uma vez que o serviço de iniciação possibilita o comando de pagamentos por meio de diferentes instituições, a pedido do cliente, independentemente de onde estão domiciliadas as contas envolvidas na transação. Qualquer instituição iniciadora de transação de pagamento poderá comandar uma transação do PIX em qualquer instituição detentora de conta de depósito ou de pagamento.
Tendo em conta o baixo risco intrínseco à atividade de iniciação de pagamento, a instituição que prestar serviço exclusivamente nessa modalidade terá um processo de autorização para funcionamento próprio e mais rápido, em linha com os princípios da Lei de Liberdade Econômica.
Além da criação da nova instituição, a resolução traz a exigência de que, a partir de março de 2021, as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica passem a ser previamente autorizadas, pelo Banco Central, a funcionar.
Em complemento, foi aprovada alteração na Circular nº 3.681, de 2013, para adequar a estrutura de gerenciamento de riscos e estabelecer requerimento de capital para cobertura dos riscos associados à prestação do serviço de iniciação de pagamentos. Com a alteração, a estrutura de gerenciamento de riscos operacionais deverá identificar, monitorar e controlar falhas na iniciação de transação de pagamento, segregando as ocorrências em: (i) iniciação não autorizada, (ii) não execução de iniciação, (iii) execução incorreta, e (iv) atraso na iniciação.
Essas medidas integram o conjunto de ações que visam implementar as inovações previstas na Agenda BC#, na dimensão Competitividade e complementam as regulamentações do Open Banking e do Pix.
Confira os duelos das Oitavas de Final da Libertadores (à direita, o time que decidirá em casa, no mata-mata):
Guarani (Paraguai) x Grêmio (Brasil)
Independiente del Valle (Equador) x Nacional (Uruguai)
Delfín (Equador) x Palmeiras (Brasil)
Internacional (Brasil) x Boca Juniors (Argentina)
Racing (Argentina) x Flamengo (Brasil)
Libertad (Paraguai) x Jorge Wilstermann (Bolívia)
Athletico Paranaense (Brasil) x River Plate (Argentina)
LDU (Equador) x Santos (Brasil)
Redes Sociais
A prefeita Hilda Ribeiro (SOLIDARIEDADE) não tem cumprido com o acordo feito perante à Justiça Eleitoral em não soltar fogos, evitar aglomerações e não realizar carreatas.
A Polícia Militar precisou intervir e dar fim a uma aglomeração feita pela coligação da prefeita na região da Praça do Gomes, próxima à rodoviária. Duas viaturas cumpriram o dever de proteger a população e dispersaram uma encontro com várias pessoas aglomeradas vestidas de laranja e um palhaço.
Não bastasse promover aglomeração no mesmo dia em que foi firmado o acordo, o grupo de Hilda ainda soltou fogos de artifício no dia seguinte. O acordo com o Ministério Público previu a suspensão da soltura de fogos, o que foi desrespeitosamente descumprido, além de ser uma queixa recorrente de donos de animais de estimação, idosos e mãe e pais com bebês.
Diante dos seguidos descumprimentos, o 7º Batalhão de Polícia Militar emitiu uma nota, que inicia informando que, “consoante orientação repassada pelo Ministério Público Eleitoral da 12° Zona, bem como acordo pactuado entre as coligações partidárias, no Termo de Audiência Eleitoral firmado no auditório da OAB, no dia 21/10/2020, na presença do representante do MP Eleitoral, a Polícia Militar vem a público orientar e informar que o descumprimento acintoso do estabelecido ensejará ações repressivas em desfavor de representantes partidários e candidatos que infrinjam ou colaborem para o seu descumprimento”.
“Outrossim, as coligações deverão ter especial atenção para o preconizado no decreto governamental e na legislação vigente. Desta forma, orientamos que, havendo ‘necessidade’ por parte da Polícia Militar de ‘conduções’ de representantes ou candidatos, que estes não resistam à ordem legal emanada”, diz outro trecho da nota direcionada às coligações partidárias.
A análise de NE Notícias, meramente jornalística, não tem nenhumarelação com as duas pesquisas de intenção de voto divulgadas pelo Ibope, até porque o instituto não tem sido boa referência em resultados de disputas eleitorais em Sergipe, que o diga, por exemplo, o senador Rogério Carvalho (PT).
Sobre o PT, o partido caminha para ter resultado sofrível na disputa pela Prefeitura de Aracaju.
Não cabe aqui dizer de quem poderia ser a culpa, mas a verdade é que poucos políticos do partido querem verdadeiramente.a vitória do candidato Márcio Macêdo, a não ser da boca pra fora.
Um nome que parece crescer na disputa é o do deputado estadual Rodrigo Valadares (PTB), tido por adversários como “doido”. De doido só tem mesmo a vontade de ganhar. Sabe exatamente o que quer e o que está fazendo.
Explorou até mesmo o apoio da vereadora Emília Corrêa, o que nem precisava, pois tudo já havido sido oficializado bem antes na coligação com o Patriota, da vereadora.
O nome que aparece em todos as avaliações, externas e internas, na segunda colocação, é o da delegada de polícia Danielle Garcia.
Profissional correta e gabaritada da segurança pública, não apenas em Sergipe, mas também reconhecida além-fronteira.
Como candidata, parece exalar, permanentemente, rancor, ódio, raiva, autoritarismo, sentimentos que tendem a manter o que já conquistou ou distanciá-la de parte significativa do eleitorado.
Beneficiado pela pandemia, dada sua alta rejeição, o prefeito Edvaldo Nogueira (PDT) se vê livre de incômodos debates, de sofrível corpo a corpo, de discussões que desafios de adversários continuarão a ter o silêncio como resposta.
O prefeito vive a clássica situação de quem é rejeitado até mesmo por parte dos que aprovam sua administração.
Sem muito esforço, pode ganhar de adversários um grande presente: a vitória, podendo ocorrer até mesmo no 1º turno.
A Petrobras anunciou hoje (23) a etapa de divulgação de oportunidade (teaser) referente à venda da totalidade de suas participações no Polo Carmópolis, que inclui 11 concessões de campos terrestres localizados em Sergipe.
Estão incluídos na oferta 3 mil poços de petróleo em produção, 17 estações de tratamento de óleo, uma estação de gás em Carmópolis, aproximadamente 350 km de gasodutos e oleodutos, o Terminal Aquaviário de Aracaju (Tecarmo), o oleoduto Bonsucesso-Atalaia, uma unidade de processamento de gás natural e uma estação de processamento de óleo.
Fernando Frazão / Agência Brasil
Essa é mais uma venda de ativos da Petrobras, que tem procurado concentrar seus recursos cada vez mais na produção de petróleo em águas profundas e ultraprofundas.
O esquema das “rachadinhas”, de divisão de salário entre parlamentares e servidores, levou duas pessoas na manhã desta sexta-feira, 23, no Rio de Janeiro, para a cadeia.
Foram presos o ex-deputado estadual Silas Bento e seu filho, Vanderson Bento (PTB).
O ex-deputado é acusado de embolsar 80% do salário de servidora de seu gabinete e o filho, de ameaçar e recolher o dinheiro.
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