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A diretoria do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil divulga nota aprovada, por unanimidade, pela Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB). 

Refutamos os frágeis questionamentos sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) e na legislação federal, estadual, distrital e municipal. Não procedem, portanto, os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, nas ADIs nº 6053, 6135, 6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165 e 6166.

Na linha das manifestações anteriores, a diretoria hipoteca irrestrito apoio e solidariedade à advocacia pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros. Confiamos que o Supremo Tribunal Federal ratificará a sua jurisprudência e pacificará definitivamente a questão em respeito à titularidade, à natureza e às caraterísticas próprias dessa verba.