O Globo, Carlos Britto e NE Notícias

O Globo — Passadas menos de 24 horas depois de o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) condenar o deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses de prisão, o presidente Jair Bolsonaro (PL) editou decreto que concedeu ao parlamentar o indulto da graça, que funciona como um perdão da pena. A decisão, no entanto, foi tomada antes de terem se esgotado todas as chances de recurso judicial, o que não é comum e deve levar dúvidas ao STF.

Além disso, na avaliação de especialistas, a medida presidencial não livra Silveira da inelegibilidade e poderá ser contestada na Suprema Corte, já que o decreto pode ser interpretado como desvio de finalidade, ao ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Bolsonaro e Daniel Silveira — Divulgação

O que diz o decreto de Bolsonaro?

O indulto individual (graça) concedido pelo presidente Jair Bolsonaro a Daniel Silveira é um instrumento que, em tese, livra o deputado da pena de prisão, mas não da inelegibilidade. Ou seja, Silveira continuaria impedido de se candidatar na eleição deste ano.

Por que o presidente pode perdoar penas?

O indulto (perdão das condenações) está previsto no Artigo 84, inciso XII, da Constituição. Pela norma, compete exclusivamente ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.

O indulto não é anual?

Historicamente os presidentes publicam durante o Natal decretos de indulto coletivos, beneficiando condenados por diversos crimes. Tradicionalmente, esse tipo de publicação é feita no período de festas de fim de ano, o que o tornou conhecido como “indulto natalino”. Entretanto, o presidente pode editar decretos de indulto, individuais ou não, quando assim achar necessário.

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Pode haver perdão individual?

O perdão individual (indulto da graça) está previsto na legislação penal. Bolsonaro usou o artigo 734 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o presidente da República pode conceder esse tipo de perdão: 

“A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”.

Carlos Ayres Britto – TCE São Paulo

Na Folha de São Paulo, deste sábado, 23:

O indulto não é para perdoar crimes que a Constituição qualificou como especialmente danosos para a coletividade.

Indulto não é cheque em branco. É preciso compatibilizá-lo, enquanto política pública de governo, com a Constituição, enquanto política pública de Estado.

Indulto não é para elegibilizar quem se tornou inelegível. Inelegibilidade não pode ser afastada por indulto. É matéria político-eleitoral, não é matéria penal.