A Justiça decidiu que educadores devem voltar às aulas presenciais.
Se não voltarem às salas de aula, o SINTESE terá que pagar multa diária de R$ 40 mil.
A decisão é do desembargador Osório de Araujo Ramos Filho.

Veja a decisão a seguir:
Fazendo uma análise inicial dos documentos acostados, verifico que as exigências estabelecidas na Lei no 7.783/89, especialmente, no art. 3o, já que pelo que consta no Ofício no 588/2021, o SINTESE primeiro deflagrou a greve para depois solicitar audiência com o Governo do Estado e no art. 4o, considerando que não foi anexado aos ofícios encaminhados ao Estado de Sergipe cópia da convocação, nem da Ata das Assembleias realizadas em que houve a deflagração do movimento paredista.
Diante de todo o quadro acima analisado, sem qualquer vinculação com o exame final da lide, mas face a movimento paredista deflagrado no dia 05.05.2021 e confirmado em 12.08.2021, que atinge de forma inequívoca o serviço educacional, vejo que os argumentos aduzidos pelo Estado requerente, apontam para a necessidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, já que existente prova inequívoca do alegado, com o necessário convencimento de sua verossimilhança por parte desta Relatoria.
Acrescendo-se, ainda, aos fatos anteriormente aduzidos os danos que advirão do referenciado ato de paralisação, em prejuízo de toda coletividade, principalmente os mais humildes, que em razão da pandemia estão a mais de um ano sem frequentar a escola seja de maneira presencial, seja de maneira remota, ante a ausência de equipamentos necessários para tanto, acarretando, por via de consequência evasão escolar.
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A imposição de multa diária por descumprimento desta decisão, como também requerido, é medida que entendo necessária, vez que o aludido ato grevista, na forma como apresentada, base no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, mesmo que se busque as disposições da Lei no 7.783/1989, que não entendo aplicável e nem suficiente para as particularidades do caso concreto sob exame.
Entretanto, o montante da multa diária pretendida, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra excessivo, devendo ele ser reduzido para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao dia, limitado esse valor ao montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Ante as razões acima e anteriormente expendidas, defiro parcialmente a tutela antecipada (Processo no 202100125538), determinando ao SINTESE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE, que suspenda a “greve em defesa da vida”, sob pena de multa diária, a ser paga pelo Requerido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao dia, limitado esse valor ao montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis aos servidores
grevistas.