O atacante Fred, do Fluminense, teve a absolvição de primeiro grau modificada e acabou punido no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Denunciado por prova de vídeo ao atingir o pescoço e puxar o adversário Ronald, do Fortaleza, Fred foi punido com dois jogos. A pena deverá ser cumprida na próxima competição nacional organizada pela CBF.

Entenda o caso:
Apesar de não ter sido expulso na partida entre Fluminense e Fortaleza, as imagens mostraram as condutas praticadas pelo atacante Fred com o adversário Ronald e o atacante foi denunciado por prova de vídeo. Ao tomar o lençol do adversário, Fred desferiu um golpe no pescoço de Ronald e, com o adversário caído no chão, puxa com força excessiva a camisa do atleta do Fortaleza.
A Procuradoria ressaltou na denúncia que a produção da prova de vídeo é prevista no artigo 65 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o que justifica a presente denúncia, além de destacar que os atos praticados pelo denunciado Fred quase ocasionaram uma confusão generalizada no campo de jogo, sendo necessária a intervenção da arbitragem para conter os ânimos acirrados. O atacante foi enquadrado nos artigos 254-A (praticar agressão) e 250 ( praticar ato desleal).
Em primeira instância a Quinta Comissão Disciplinar absolveu o atleta de forma unânime. Após a decisão, a Procuradoria recorreu.
Como foi o julgamento do recurso:
Diante dos auditores do Pleno, o Subprocurador-geral Leonardo Andreotti justificou o cabimento da denúncia e a importância do caso.
“O caso é importante em termos de precedentes neste tribunal. Há um claro equívoco do árbitro na aplicação da questão disciplinar e é justamente o que justifica a análise extracampo no âmbito da Justiça Desportiva. Há, pelo menos, duas infrações cometidas pelo atleta: a primeira ao desferir um golpe no adversário e a segunda ao puxá-lo do chão. O parágrafo único do artigo 58-B esclarece que nesses casos em que há um notório equívoco da arbitragem é possível sim analisar na esfera desportiva”, sustentou.
Relator do processo, o auditor Paulo Sérgio Feuz falou sobre o seu entendimento e lamentou a postura do atacante.
“Conduta inapropriada do Fred contra um companheiro. A conduta não é a faltosa e sim a falta de respeito e ética ao puxar de forma agressiva e desdenhosa o atleta que estava caído no gramado…. o futebol no Brasil é uma paixão e os atletas são exemplos para nossas crianças que os elegem como heróis. O futebol é a alegria maior da nossa sociedade. Indubitavelmente é um desses atletas queridos por todos, porém mesmo sendo vencedor não possui salvo conduto para fazer em campo o que entende. A conduta foi desnecessária e transmitida para milhões de pessoas tornando o ato público e notório o que nos dá o direito de julgar”.
explicou o relator que em seguida anunciou seu voto
“A decisão da Comissão merece reparo. O atleta merece ser punido por conduta antidesportiva. Ao meu sentir seria de quatro partidas, porém levo em consideração a primariedade e aplico a pena de duas partidas no artigo 258 por puxar de forma desrespeitosa o adversário. A pena deverá ser cumprida na próxima competição nacional organizada pela Confederação Brasileira de Futebol”, concluiu.
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Discordando do relator, o advogado do Fluminense, Lucas Maleval iniciou a sustentação tratando sobre o notório equívoco citado pelo relator e pela Procuradoria.
“A defesa vem trazer a preocupação que esse precedente pode gerar na insegurança da competição. O notório equivoco é um conceito que deve ser muito bem colocado para que a gente não banalize as reformas das decisões do árbitro. O que a defesa trouxe aos autos é que o árbitro da partida viu o lance de perto, o bandeirinha estava do lado, o árbitro de vídeo sequer chamou e a comentarista também entendeu no sentido que a decisão foi correta. O conceito de notório equivoco é que há um escandaloso erro da arbitragem e não há de se falar em notório equívoco neste caso. Se há dúvida não é um notório equívoco. Se entende que o árbitro teve notório equívoco por parte do árbitro, ele também deveria ser denunciado. A defesa vem pedir a manutenção da decisão de primeiro grau”.
disse o defensor, que continuou a sustentação
“Jogo de retorno de torcida, um ídolo do futebol nacional e com todo o contexto deixava o jogo mais emotivo. O atleta não precisou de atendimento médico e seguiu na partida. Na hipótese de se julgar o mérito, que seja levada em consideração a primariedade e aplicada a pena mínima convertida em advertência”, encerrou.
O auditor Luiz Felipe Bulus votou no sentido de negar provimento e manter a absolvição de Fred e justificou.
“Caso feio, que envergonha o futebol brasileiro, inusitado e esquisito todo ele, porém sempre fui muito rigoroso na aplicação do artigo 58-B. Talvez coubesse expulsão direta, mas concordo com a defesa de que não foi notório equívoco. Tenho muito receio com o precedente”.
Já o auditor Sérgio Leal Martinez acompanhou o relator na punição do atacante.
“Notório equívoco é subjetivo. Pode ser que para o auditor Bulus não seja, mas a mim me parece que há sim. Lance muito feio e não tenho dúvida alguma em qualificá-lo como deselegante e incabido. Voto com o relator”.
O mesmo voto teve o auditor Maurício Neves Fonseca.
“Cena patética e parece circense. Pessoa com histórico no futebol, renomada e que tem multidão que segue. Um desrespeito com o colega de profissão. Acompanho o voto do relator”.
Com divergência na dosimetria, o auditor Ivo Amaral anunciou seu entendimento e voto.
“Me deparo com explicações de equívoco, erro da arbitragem e na súmula não consta cartão vermelho. O vídeo é claro e o código prevê que possamos julgar no artigo 258. Eu voto para aplicar um jogo”.
Presidente em exercício, o auditor José Perdiz de Jesus acompanhou a divergência na dosimetria.
“Minha dúvida é se não seria o artigo 250. Peço vênia para aplicar apenas uma partida ao atleta Fred”, concluiu.