A Procuradoria Regional da República da 5ª Região, instada a se manifestar nos autos do processo da ação rescisória ajuizada pelo Município de Aracaju, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, na qual a capital sergipana pretende anular decisão que devolve para o município de São Cristóvão área incorporada à Aracaju, quando da Constituinte Estadual, em 1989, opinou ser contrário ao pedido de Aracaju.

Antes, em decisão anterior, no início da ação, em 24/07/2025, o Desembargador Federal Paulo Cordeiro, relator da ação, já havia negado à Aracaju a tutela de urgência.
Naquela oportunidade, disse o relator em seu parecer que a pretensão do Município de Aracaju se confunde com a rediscussão do mérito da causa originária.
O Acórdão questionado pela capital reconheceu a ilegalidade da incorporação de áreas territoriais pertencentes ao Município de São Cristóvão ao Município de Aracaju e determinou a retificação dos limites geográficos, recontagem da população e recálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O Supremo Tribunal Federal (STF) também julgou o caso e, por unanimidade, e com repercussão geral reconheceu a ilegalidade cometida quando da alteração do limite. Além disso, o mesmo STF, em outro julgado, declarou a ilegitimidade do Município de Aracaju para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na área anexada.
Na sua petição inicial, Aracaju alega que a necessidade de rescisão do julgado decorre, primeiramente, da violação manifesta do Código de Processo Civil (CPC) e que a decisão rescindenda ignorou os preceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao não considerar as consequências práticas e o caos administrativo gerado pela alteração territorial de uma área administrada por Aracaju há mais de 70 anos.
O parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região afirma que “a pretensão do autor, Município de Aracaju, não merece ser acolhida, pois a presente ação rescisória não preenche os requisitos estritos previstos no CPC, revelando-se mera tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada”.
Assegura ainda o parecer que o Acórdão fundamentou-se na ilegalidade da incorporação territorial sem o devido plebiscito, conforme exige o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.
A Procuradoria Federal afirma ainda em seu parecer que a pretensão do Município de Aracaju é refutada pela lógica da estabilidade das relações jurídicas e que admitir a rescisão do julgado com base em dificuldades administrativas de transição, as quais o próprio Município de Aracaju contribuiu ao postergar o cumprimento da obrigação, representaria uma afronta ao princípio da segurança jurídica.
Quanto ao argumento de “pertencimento da população” e ao TAC firmado por São Cristóvão com o Ministério Público Estadual, a Procuradoria Federal julga que são questões laterais, que não anulam o vício de origem da ocupação territorial.
Ainda na análise da ação, a Procuradoria Federal diz que a via da ação rescisória revela-se inadequada para sanar a insatisfação política ou administrativa de Aracaju quanto ao desfecho da disputa judicial originária.
E concluiu sustentando que a regularização da titularidade de Aracaju sobre a área em litígio demanda a observância do rito constitucional próprio e que caso o Município de Aracaju pretenda a incorporação definitiva da área deve trilhar o caminho previsto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, qual seja, a realização de consulta prévia às populações envolvidas, mediante plebiscito, seguida da edição de nova lei estadual e não buscar a desconstituição de título judicial hígido sob o pretexto de ‘dificuldades técnicas’ ou ‘sentimento de pertencimento’, sob pena de flagrante violação à soberania popular e ao princípio da separação dos poderes.
Por José Firmo, Coordenador do Fórum em Defesa da Grande Aracaju

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