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O ex-prefeito de Capela, Manoel Messias Sukita Santos, e um secretário do período em que administrou o município, foram condenados pelo TRF-5, em Pernambuco, em ação movida pelo Ministério Público:

Atendendo solicitação da parte interessada, que o feito acima discriminado tramita na 2a Turma do e. Tribunal Regional Federal da 5a Região, e que, consultando os dados e registros constantes do sistema processual PJE, verifiquei tratar-se “de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, objeto de regular Processo Administrativo (PA) de n° 25280.010.22/2013-2/FUNASA, e Inquérito Civil no 1.35.000.001380/2013-51, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS e JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS, com vistas à condenação dos demandados nas sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n° 8.429/92, dada a ocorrência de diversas irregularidades em sua gestão administrativa.”

Certifica, mais, que em sua parte dispositiva, assim se houve a sentença, já integrada pela sentença proferida nos embargos declaratórios opostos pela FUNASA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS E JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS, às sanções aplicadas conforme dosimetria estabelecida no item II.2.3 desta sentença.”

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Certifica, mais e finalmente, que em razão de apelo interposto pelos réus, contraditado pela FUNASA,subiu o feito a este Tribunal onde foi distribuído, em 15/05/2018, ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, relator integrante da e. 2a Turma, que proferiu despacho, em 23/08/2018, solicitando parecer ministerial.

Certifica, mais e finalmente, que os autos do processo em epígrafe encontram-se na Divisão de Processamento de Causas de Competência da Segunda Turma onde aguardam a intimação do Ministério Público Federal para colheita do parecer. O referido é verdade e dou fé.

Dada e passada pela Divisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, aos 24 (vinte e quatro) dias, do mês de agosto, do ano dois mil e dezoito (2018), em Recife (PE). Do que eu, Heitor de Albuquerque Wanderley, diretor da Divisão da Segunda Turma, lavrei e assino.