Assessoria de Comunicação

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) publicou a Resolução nº 24/2019, que define as competências dos cartórios eleitorais da capital em atos administrativos e judiciais referentes às Eleições Municipais 2020. A circunscrição compreende o município de Aracaju e o município de Barra dos Coqueiros. Os referidos cartórios eleitorais ficam no Fórum Des. Aloísio de Abreu Lima, localizado na rua Itabaiana, 580, São José. Lá encontram-se a 1ª, 2ª e 27ª Zona Eleitoral. 

Ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona caberá processar e julgar a apreciação de requerimentos, impugnações, reclamações e representações atinentes às pesquisas eleitorais, os processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e arguições de inelegibilidade, as representações e reclamações que versarem sobre a cassação de registro ou do diploma, as ações de impugnação de mandato eletivo, os pedidos de autorização para realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.540/97, art. 73, VI, “c”), os pedidos de autorização de veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, bem como as impugnações, reclamações e representações pertinentes.

Ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona caberá o conhecimento e o julgamento dos processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações, arguições de inelegibilidade e demais feitos referentes às eleições 2020 no município de Barra dos Coqueiros e ainda a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos candidatos eleitos do município de Barra dos Coqueiros.

Ao Juízo Eleitoral da 27ª Zona caberá processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral e à propaganda eleitoral gratuita no rádio, na televisão e na internet; os requerimentos, representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas, os pedidos de direito de respostas formuladas por candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, os conflitos relativos a debates realizados na programação das emissoras de rádio e televisão, as prestações de contas de campanha, convocar, no prazo estabelecido no calendário eleitoral, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, distribuir, no prazo fixado no calendário eleitoral, os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidato(s), bem como realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.