Danilo Vital - Conjur

É válida a entrada de policiais em residência abandonada sem mandado judicial se, na apuração do delito de tráfico de drogas, há suspeitas de que o local pode ser usado para praticar o crime.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado a 6 anos e 8 meses por tráfico de drogas. Ela pugnava pela ilegalidade das provas, por invasão de domicílio sem autorização judicial.

No caso, os policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas em uma viela. No local, não encontraram traficantes, mas havia um barraco. Transeuntes informaram que o local estava abandonado. Portas e janelas estavam abertas, e ninguém ocupava o imóvel.

Arquivo

Dentro dele, os policiais encontraram porções de cocaína, crack e maconha. Na sequência, o acusado chegou ao local e explicou que estava morando no barraco abandonado porque não estava conseguindo nenhum outro local para alugar.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca interpretou a entrada no local como uma decorrência natural das diligências policiais: ao chegar ao local, não encontraram ninguém vendendo drogas, então cogitaram passaram a procurar outras evidências do delito.

“É plausível e razoável cogitar da possibilidade de o imóvel abandonado servir como local de armazenamento de entorpecentes ou mesmo como local de reunião de viciados para o consumo e/ou comercialização de drogas, pelo que seria plenamente justificável a entrada da autoridade policial no imóvel em busca de possíveis evidências”, afirmou.

Também destacou que havia evidências suficientes de que o local estava abandonado, o que se confirma pelo fato de não haver sinais de habitação — sequer havia cama ou colchão, por exemplo.

“Com tudo isso em mente e sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”, concluiu.

Desta forma, a entrada dos policiais se deu em razão das investigações de prévia denuncia de tráfico de drogas no local. E a entrada no barraco foi legal, com base em fundadas suspeitas de que o imóvel abandonado poderia ter evidências do crime, que é de natureza permanente.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. No precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que ela só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese.

Além disso, em outras situações, entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.