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Não é exagerado dizer que talvez o maior destaque de dezembro de 2020 seja o fato do ano ter finalmente chegado ao fim: até aqui, o Brasil soma quase 200 mil mortes pela Covid-19, doença que, para além de todos os traumas, irá impactar diversas áreas de modo imprevisível e duradouro. 

O ano de 2021, no entanto, começa com a promessa da esperada chegada da vacina. E foi justamente sobre esse tema que as decisões mais relevantes de dezembro do ano passado se debruçaram. 

Sérgio Silva / PMA

No último dia 17, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, sendo afastadas medidas invasivas, como o uso da força para exigir a imunização. 

Foram analisadas, em conjunto, duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do tema, além de um recurso extraordinário. Prevaleceram os entendimentos dos relatores, ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, respectivamente. 

A saúde coletiva, disse Lewandowski em seu voto, “não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão egoisticamente beneficiárias de imunidade de rebanho”.

Barroso foi no mesmo sentido. Afirmou que o direito à saúde coletiva, particularmente das crianças e dos adolescentes, deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica. 

No julgamento das ações, o placar foi de 10 votos contra 1. Vencido, Nunes Marques apresentou ressalvas sobre a obrigatoriedade, defendendo que ela é “medida extrema, apenas para situação grave e cientificamente justificada e esgotadas todas as formas menos gravosas de intervenção sanitária”. Defendeu que a vacinação obrigatória pode ser sancionada por medidas indiretas, como a imposição de multas.

A tese fixada, em repercussão geral, foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Compra de vacinas

No mesmo dia do julgamento que considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização, o ministro Ricardo Lewandowski decidiuque estados e municípios podem comprar vacina sem registro na Anvisa, caso o produto tenha sido registrado em agência sanitária internacional. A liminar ainda deverá ser confirmada pelo Plenário. A apreciação deve ficar para o começo de 2021. 

Para Lewandowski, a Lei 13.979/20, ao fazer referência ao termo “autoridades” — sem qualquer distinção expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.

A possibilidade de “autorização tácita” pela Anvisa é prevista na Lei 13.979/20. Pelo dispositivo, a autorização excepcional e temporária para importar e distribuir produtos essenciais no combate à epidemia deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 horas. 

Apontando a constitucionalidade da Lei, o ministro julgou válida a solução encontrada pelo Congresso “para superar, emergencialmente, a carência de vacinas contra o novo coronavírus”.

A norma determina uma condição para a autorização excepcional e temporária de importação: o produto deve ter sido registrado por ao menos uma autoridade sanitária estrangeira (entre as listadas na lei) e autorizado para ser vendido no respectivo país. São quatro as autoridades sanitárias mencionadas pela norma, cujas agências ficam nos Estados Unidos, na Europa, Japão e China.