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Nelson Jr. / STF

Na sessão plenária virtual de uma semana encerrada na última sexta-feira, 18, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que ex-governador não tem direito aos serviços vitalícios de segurança e motorista.

Ficou decidido que os serviços ficam limitados ‘‘ao final do mandato subsequente’’, e não de forma vitalícia.

A decisão foi tomada contra lei estadual da Bahia.

A ação de inconstitucionalidade (ADI 5.346) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2015,.

A lei da Bahia concedia o privilégio aos ex-governadores,  desde que ‘‘tenham ocupado o cargo por quatro anos ininterruptos ou cinco intercalados’’.

Rodrigo Janot, então procurador, insurgiu-se contra a norma por entender que afrontava os princípios da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoabilidade.

A decisão do STF ficou assim registrada:

‘‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘de forma vitalícia’, do art. 1º da Lei nº 13.219/2014 do Estado da Bahia, conferindo interpretação conforme ao texto remanescente, pela qual a prestação dos serviços de segurança e motorista fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma, nos termos do voto do Relator (Alexandre de Moraes), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que declaravam a inconstitucionalidade total do art. 1º da Lei nº 13.219/2014 do Estado da Bahia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas’’.

Em Sergipe, conforme decreto de 2007, o governador que exercer por um período de 04 anos tem direito a serviço de segurança por 08 anos apenas, não é vitalício