Ministério Público

O Poder Judiciário acatou os pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Riachão do Dantas, e determinou que o Município suspenda os contratos nº 16/2020 e 25/2020 firmados com os Escritórios de Advocacia Costa e Souza Advogados e Carlos Augusto Guimarães Sociedade Individual de Advocacia. Segundo o MP, os escritórios contratados desempenham funções que são afetas à Procuradoria-Geral do Município e os contratos foram celebrados com uso indevido de procedimento de inexigibilidade de licitação.

A liminar ainda determinou que o Município de Riachão do Dantas se abstenha de renovar ou celebrar novos contratos com iguais objetos com os escritórios mencionados ou com outras pessoas físicas ou jurídicas, sem que realize prévio e regular procedimento licitatório, salvo situação excepcional e nos moldes autorizados em lei. O Município deverá exibir nos autos o inteiro teor dos procedimentos de Inexigibilidade de Licitação 03/2020 e 04/2020, assim como comprovantes de prestação de serviço e de pagamentos referentes a todos os contratos celebrados entre a atual gestão e os demais requeridos, no prazo de até 30 dias. 

MPE

A Promotoria de Justiça instaurou procedimento (nº 108.20.01.0002) para apurar irregularidades na contratação de escritórios de advocacia no âmbito do executivo municipal, por meio de inexigibilidade de licitação. Após regular apuração, restou-se evidenciado que o Município de Riachão do Dantas, contratou o escritório Costa e Souza Advogados, em 2019 e 2020, por meio dos Contratos 23/2019 e 16/2020, este último vigente até 03/12/2020, com valor global de R$ 95.700,00 (noventa e cinco mil e setecentos reais), por meio de inexigibilidade de licitação (08/2019 e 04/2020), para prestar serviços advocatícios nas áreas de Direito Tributário de Previdenciário, que são atribuição afetas à Procuradoria-Geral do Município.

Por meio do Fundo Municipal de Saúde (unidade orçamentária e gestora vinculada à administração direta, conforme art. 14, da LC 141/2012), o Município contratou o escritório Carlos Augusto Guimarães Sociedade Individual de Advocacia (Contrato 25/2020, cujo titular era, até data recente, secretário Municipal) por inexigibilidade de licitação (02/2020), com valor global de R$ 13.635,00 (treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais), com vigência de 90 dias, prorrogáveis, para prestar serviços de consultoria jurídica de análise dos contratos e licitações emergenciais, o que configura competência do cargo de procurador-geral do Município.

“Todos os objetos dos contratos referidos se inserem dentro das atribuições de competência da Procuradoria-Geral do Município, previstas em lei municipal. Além disso, não possuem objeto de singular especificidade, não podendo as contratações serem, assim, precedidas de procedimento de inexigibilidade. A Administração Municipal dispõe de Procuradoria-Geral e vários cargos auxiliares, não havendo justificativa razoável para contratação de escritório para desempenhar funções que são afetas à Procuradoria-Geral. Sob o aspecto do procedimento, fica facilmente constatado, assim, que não há inviabilidade de competição a tornar a licitação inexigível, sendo certo que as atividades contratadas poderiam ser facilmente desempenhadas por qualquer advogado, dentre os tantos existentes no Estado de Sergipe”, frisou o promotor de Justiça Francisco Lima Júnior.

O Município interpôs recurso de Agravo de Instrumento, mas o Poder Judiciário indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Clique abaixo e confira a ACP, a Liminar e o Agravo de Instrumento na íntegra:

01 – ACP Riachão do Dantas – Escritórios de Advocacia

02 – Liminar Riachão do Dantas – Escritórios de Advocacia

03 – Agravo de Instrumento Município