Fernanda Valente - Conjur

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre remoção de membros do Ministério Público não serve como parâmetro para chancelar a obrigação do compartilhamento de provas, como pediu a Procuradoria-Geral da República. 

Assim entendeu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao negar reclamação e revogar liminar que determinou que a autodenominada “lava jato” compartilhasse com a PGR todos os dados já colhidos pelas forças-tarefas. A decisão é desta segunda-feira (3/8).

A reclamação chegou ao STF ajuizada pela PGR, que apontou que os procuradores das forças-tarefas têm resistido ao compartilhamento de informações e a supervisão.

Rosinei Coutinho / STF

No início de julho, no recesso do Judiciário, o ministro Dias Toffoli acolheu pedido da PGR, entendendo que a medida garantiria não só a preservação da competência constitucional da Corte, como a investigação sob supervisão da autoridade competente.

Agora na volta, Fachin, relator originário da reclamação, analisou o pedido. De início, afirmou que a reclamação não preenchia os requisitos específicos e descartou a alegada ofensa à decisão do Plenário no julgamento da ADPF 482. Fachin reiterou o entendimento firmado na ocasião sobre o princípio da unidade do Ministério Público e da inexistência de subordinação ou hierarquia entre os entes federados e seus poderes. 

Para o ministro, a resistência e negativa de acesso às bases de dados mantidas pelas forças-tarefas “não se amolda, com o grau de precisão que o procedimento desta ação constitucional requer, à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 482, já que não se cuida, aqui, de providência relacionada à remoção de membros do Ministério Público”.

O ministro também não acolheu a outra motivação da reclamação, acerca de uma possível usurpação da competência criminal originária do Supremo Tribunal Federal por parte do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, cujo trâmite ainda não foi concluído. De acordo com Fachin, a PGR se baseia nos argumentos “declinados de forma unilateral por outro reclamante, sobre os quais ainda sequer há pronunciamento jurisdicional”.

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Rcl 42.050