PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2021, que trata de emendas de bancadas estaduais. Objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o § 1º do art. 76 da Lei 14.116/20 estabelece a transferência especial e impositiva de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios por meio do expediente. Para o PGR, no entanto, a Constituição Federal é expressa ao limitar transferências desse tipo às emendas individuais. A manifestação foi enviada nesta terça-feira (8) ao Supremo Tribunal Federal.

Antonio Augusto / PGR

Na manifestação, o PGR afirma que, para as emendas individuais, sim, cabe criar um mecanismo de execução simples e ágil, como as transferências especiais. Já para as emendas de bancada, que devem ser estruturantes e se referem a projetos maiores, a transferência deve ser feita exclusivamente pela modalidade de execução com destinação específica. Esse, portanto, seria o motivo da inconstitucionalidade do dispositivo: ao determinar a aplicação do art. 166-A às emendas de bancada, a norma impugnada acabou por autorizar a transferência especial de recursos da União a estados, Distrito Federal e municípios.

Ainda de acordo com o PGR, o art. 166-A da Constituição Federal, ao permitir o repasse voluntário de recursos da União aos demais entes federativos mediante “transferência especial”, constitui norma excepcional que, como tal, há de ser interpretada de forma não ampliativa. “Dada a clareza do texto constitucional, ao estender às emendas de bancadas estaduais a disciplina do art. 166-A da Constituição Federal, o § 1º do art. 76 da Lei 14.116/2020 viola texto expresso da Constituição”, argumenta Augusto Aras.

A ADI foi proposta no mês de abril pelo Partido Novo. A legenda sustenta que o histórico legislativo evidencia a diferenciação feita pelo poder constituinte entre as emendas parlamentares individuais ao orçamento e aquelas apresentadas pelas bancadas estaduais, sendo o art. 166-A da Constituição Federal aplicável apenas às primeiras.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.786/DF