Tábata Viapiana - Conjur

O aplicativo de namoro não tem o dever de fiscalizar previamente as informações lançadas pelos usuários. No entanto, quando informado acerca da violação de direitos de imagem e intimidade de terceiros, é sua responsabilidade averiguar tais informações e proceder à remoção de conteúdo falso.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Tinder, um aplicativo de relacionamentos, a indenizar uma mulher cujo número de celular e fotos foram usados em um perfil falso. A turma julgadora acolheu o recurso da autora e majorou a reparação de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

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Os magistrados também negaram o recurso do Tinder e afastaram o argumento de que a indenização deveria ser imposta ao criador do perfil falso, e não contra a plataforma. Segundo o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, não se aplica ao caso o artigo 19 do Marco Civil da Internet, conforme alegado pelo Tinder. 

“O caso dos autos diverge da hipótese descrita, porque o caráter da rede de relacionamentos do aplicativo da parte ré não tem a finalidade de difundir ideias ou publicar informações de cunho geral, mas tão somente de aproximar pessoas pela internet, cujos perfis contêm unicamente informações pessoais”, afirmou.

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No caso dos autos, a autora alegou que o perfil falso no Tinder, além de fotos, também continha seu número de celular. Ela chegou a ser contatada por dois usuários do aplicativo. A mulher denunciou o perfil falso e também procurou o Tinder para um acordo extrajudicial, mas não obteve sucesso, o que levou ao ajuizamento da ação. 

Nesse cenário, o relator disse que, se a plataforma é notificada da existência de um perfil falso com informações privadas, tem o dever de apurar a veracidade da denúncia e, caso confirmada, retirar o perfil independentemente de ordem judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos em que o perfil só foi excluído após determinação da Justiça. 

“É certo, no caso, que a autora buscou solução administrativa para a retirada de sua informações de perfil falso, tanto por meio do próprio mecanismo de denúncia da plataforma, quanto por notificação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública, tendo a omissão da parte ré gerado prejuízos de caráter moral, que, em ambiente virtual, são de difícil mensuração”, concluiu. A decisão foi unânime. 

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1007200-31.2020.8.26.0005