MPT-SE

A Faculdade de Aracaju (Facar) é condenada a pagar o adicional de insalubridade aos professores do curso de Enfermagem. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho na Ação Cilvil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) garante o pagamento imediato do adicional.

No decorrer do processo investigativo que antecedeu a Ação Civil Pública, o MPT-SE solicitou informações à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sobre ação fiscal realizada na Facar, cuja resposta indicou irregularidades como a não remuneração de trabalho em condições de insalubridade com o adicional correspondente. A Faculdade solicitou a realização de perícia técnica na tentativa de derrubar a sustentação do MPT-SE. A Justiça acatou o pedido e foi realizada a perícia técnica em cinco locais, por profissional de engenharia em saúde e segurança do trabalho, para verificação da exposição da categoria Enfermeiro professor a agentes nocivos à saúde.

O relatório da perícia técnica reforçou as informações apontadas pelos auditores-fiscais do Trabalho e concluiu que: “[…] o labor enfermeiro professor em Unidade de cuidado da saúde humana, exposto de modo rotineiro e habitual a contaminação por agentes biológicos de pacientes portadores ou com possibilidade de portarem doenças infectocontagiosas, bem como seus objetos não previamente esterilizados, é classificado como insalubre de grau médio com direito ao adicional com percentual de 20% (vinte por cento),conforme a legislação vigente”.

Na sentença, a juíza do Trabalho Tatiana de Bosi e Araujo afirma que o laudo pericial apresenta todos os elementos necessários à formação de convicção do juízo. Consta na decisão que “[…] com base no laudo em questão e em face de provas incapazes de infirmar as conclusões periciais, sendo certo que a produção de eventual prova testemunhal não alcançaria este mister, convenço-me das conclusões declinadas pela perita e acolho o parecer da peça técnica”.

O adicional – Devem receber o referido adicional aqueles empregados que se submetem a atividades insalubres, sendo que, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da CLT).

Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.