MPF Sergipe

O Ministério Público do Estado de Sergipe emitiu uma Recomendação ao Conselho Regional de Educação Física para que promova a orientação a todos as pessoas físicas e jurídicas registradas, no prazo emergencial de 72 (setenta e duas) horas, para que cumpram integralmente as determinações do Decreto Estadual nº 40.605/20, que estabelece normas estratégicas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 e normas que ressaem do Código de Defesa do Consumidor, em especial:

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Academia / Pixabay

A – Manter a suspensão das atividades, cumprindo as normas estabelecidas no Decreto Estadual 40.605/20 e suas posteriores alterações ou prorrogações, não permitindo que haja atividade em espaço de Academias, Estúdios de Pilates, Box Cross Training e Escolas Esportivas, como forma de coibir toda e qualquer aglomeração, evitando a propalação do COVID-19, garantindo aos consumidores a preservação de seus direitos fundamentais de proteção à vida, saúde e segurança;

B – Deverá ser ressalvada a possibilidade de modificação das cláusulas do contrato padrão, firmado pelo consumidor, em decorrência da força maior – Pandemia do COVID-19, configurando estado de emergência sanitária, com alteração das condições para cumprimento das obrigações financeiras e da prestação do serviço, devendo, sempre que puder, serem preservadas as características originais do sinalagma;

C – O Fornecedor de Serviço, pessoa física ou jurídica, no prazo de 72(setenta e duas) horas deverá disponibilizar um canal remoto (não presencial) de atendimento ao consumidor, por telefone, email ou outro recurso, garantindo a mais ampla divulgação dos contatos, apresentando todas as informações necessárias, diante das tratativas que se impõe para continuidade do contrato ou rescisão, à escolha do consumidor, especialmente também para informar as condições que possam envolver a retomada dos serviços, quando autorizada pelo Poder Público;

D – Visando a harmonização dos interesses e buscando viabilizar a continuidade do contrato, em canal de atendimento não presencial, deverá o fornecedor informar não só as condições de retomada das atividades, quando autorizadas, mas também, promover a orientação aos consumidores quanto as suas possibilidades de opções e escolhas, podendo:

1. Obter a compensação dos dias não frequentados ou das aulas específicas não ministradas, por meio de reposição ou acréscimo de dias a serem frequentados, podendo extrapolar a vigência do contrato;

2. conciliar eventual compensação ou upgrade do seu plano de atividade, englobando outros serviços adicionais, que possam ser oferecidos; 3. conciliar eventuais outras formas de compensação, que possam ser negociadas entre as partes; e 4. Exauridas as negociações, poderá o consumidor fazer a opção pelo cancelamento do contrato e obter o reembolso proporcional aos dias não frequentados, sem quaisquer pagamentos de multa rescisória e outros encargos, ajustando as condições de reembolso;

E – As hipóteses apresentadas na letra anterior (D), como forma de harmonizar a relação de consumo, considerando a força maior da pandemia do COVID-19, não inviabilizam eventual composição entre as partes interessadas, desde que não se estabeleça condição de onerosidade excessiva do contrato, com eventual risco de danos aos direitos dos consumidores;

F – Constitui responsabilidade das empresas, Academias, Estúdios e Escolas, bem como dos Personal Trainers, fornecer material explicativo, quando do retorno das atividades, por determinação do Poder Público, indicando medidas de auto – preservação e de uso de itens de higiene pessoal, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre os cuidados necessários no compartilhamento de aparelhos e equipamentos ou acessórios equivalentes na prática da atividade física e esportiva;


Diante da urgência da matéria e da proliferação rápida do COVID19, fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o CREF possa informar a todas as pessoas físicas e jurídicas registradas, sobre o conteúdo da presente Recomendação do Ministério Público, ratificada pelo PROCON SERGIPE, através de sua Diretora.