Fernanda Valente - Conjur

A requisição administrativa pela União não pode se voltar contra bens ou serviços de outro Estado ou município, sob risco de haver interferência na autonomia de um sobre outro. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que impediu que a União confisque insumos para a vacinação contra a Covid-19 como agulhas e seringas, que foram contratados pelo Estado de São Paulo.

Caso os materiais comprados pelo Estado já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. 

A decisão cautelar é desta sexta-feira (8/1) e deverá ser referendada pelo Plenário da corte.

CHROMORANGE / Matthias Stolt

Lewandowski atendeu a ação ajuizada pela Procuradoria do Estado de São Paulo, que alegou que a União fez a requisição administrativa de seringas e agulhas que o estado já havia comprado e pagado para executar o Plano Estadual de Imunização.

De acordo com o ministro, porém, a jurisprudência da corte impede a requisição nestes moldes. Dentre os casos citados por Lewandowski está uma ação, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, em que a União foi impedida de pedir ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso (ACO 3.393). 

Sob as mesmas circunstâncias, o ministro Celso de Mello também determinou a entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por contrato administrativo (ACO 3.385). 

“A incúria (inércia, negligência) do Governo Federal não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”, afirmou. 

Vale lembrar que nesta quinta-feira o ministro intimou, em outra ação, o chefe da pasta da Saúde, Eduardo Pazuello, a comprovar o estoque de insumos para a vacinação.

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ACO 3.463