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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual o paciente está recebendo tratamento mesmo que ele seja de outra cidade.

O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou ao município de João Pessoa o fornecimento do remédio Sandostatin Lar (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. 

Ao analisar o caso a 4ª Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente estabelecida pela 1ª Vara Federal da Paraíba.  Na apelação, o município alegou que o remédio seria de alto custo, o que favorecia o atendimento individual em detrimento do coletivo. 

“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.

O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

0807884-07.2019.4.05.0000