TJ-DFT

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que a Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e a Cebraspe definam, no prazo de 10 dias, a nova data para a realização das provas objetivas e discursivas do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. O exame deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias. A decisão é desta quinta-feira, 24/9.  

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Consta nos autos que, no dia 14/9, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob a justificativa de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demanda cuidados no Distrito Federal. O autor da ação pediu, em caráter liminar, que as provas fossem mantidas para o dia 18/10, data inicialmente prevista. Na decisão do dia último dia 16, o magistrado deu prazo de 48 horas para que a Diretora da Escola Superior da PCDF, a Secretaria de Saúde e o Distrito Federal se manifestassem sobre o adiamento das provas.  

Em resposta, a diretora da escola argumentou que, no dia 10 de setembro, foi informada pela organizadora do evento que o número de inscritos passava de 60 mil candidatos e que a situação em relação à Covid-19 ainda inspira cuidados. O DF, por sua vez, afirmou que a decisão administrativa foi tomada com base em informações somente conhecidas após a consolidação dos dados, número de inscritos e situação epidemiológica.  

Ao analisar a liminar, o magistrado explicou que a autoridade pública tem a discricionariedade de suspender datas da aplicação das provas, mas que deve existir razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o julgador, no caso, não houve razoabilidade no motivo da decisão que suspendeu o concurso. Isso porque “parte de premissas fáticas que já eram conhecidas quando da publicação do edital”.  

“O edital jamais deveria ter sido publicado quando a curva epidemiológica estava em níveis alarmantes e os organizadores dispunham de dados objetivos para prever o número de candidatos inscritos. O vício está no motivo, na incoerência, no comportamento contraditório e injustificável e, principalmente, na ausência de razoabilidade, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato, o que o torna passível de controle judicial”, explicou.  

O magistrado pontuou ainda que, embora o vício seja evidente, a suspensão do ato que adiou a aplicação das provas do concurso da PCDF não teria consequências práticas adequadas, uma vez que manteria a prova para o dia 18 de outubro. “O ato administrativo ostenta vício, mas o reconhecimento deste, com a manutenção do exame, poderá representar risco para os candidatos que participarão do certame. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, disse. 

Dessa forma, o magistrado deferiu, em parte, a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo viciado (vício no motivo) e manter a prova, porém, em nova data. O julgador determinou que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com a Cebraspe, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 10 dias, designe nova data para a realização/aplicação das provas objetivas e discursiva, cujo exame deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias, a contar desta data.  

Cabe recurso.