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Uma lição de magistrado.

Independente de qualquer opinião sobre quem estava sendo julgado, é lição do bom Direito refletir sobre as ponderações do presidente da Sexta Turma o Superior Tribunal de Justiça, Nefi Cordeiro:

Ministro Nefi Cordeiro – Lucas Pricken / STJ

“É bom que se esclareça ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação…. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas.

Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta Corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos. O critério não pode mudar na imparcialidade judicial.

Já recebi comentário de que minhas decisões são previsíveis. Reconheço nessa observação, elogio: a decisão deve se dar com igual critério a todos, não muda pelo nome do réu, não muda por seu destaque social, não muda pela operação policial desenvolvida, não muda pela repercussão na mídia. Justiça exige segurança, estabilidade.

Aliás, destaco que por vezes se noticia o beneficiamento em recursos a acusados ricos, com advogados capazes de fazer chegar os processos à instância excepcional. Engano. A maioria dos nossos julgamentos é de crimes contra o patrimônio, tráfico de drogas, por réus pobres, merecendo muitas vezes até atendimento pelas muito eficientes Defensorias Públicas. A todos a justiça se dá por igual.

Assim, somente sendo comprovados os legais riscos atuais, deverá dar-se o processamento com o acusado preso. Prisão final é resposta ao crime, prisão cautelar é resposta a riscos ao processo.

Nessa condição, sem idônea fundamentação dos riscos legais e claramente afastada a contemporaneidade, é de ser reconhecida a ilegalidade da decisão atacada.

Essa é a solução não para esse processo, mas já nesta Turma referendada em dezenas (talvez centenas) de feitos, ao reconhecer o direito à liberdade na falta de fundamentação idônea acerca dos requisitos legais atuais. E aqui não pode ser diferente.”