TRF-5

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a condenação de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Analdina Maria do Bomfim, e de intermediário, Edivaldo Ferreira dos Santos, por crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão de concessões fraudulentas de benefícios previdenciários no âmbito da agência do INSS de Lagarto (SE). A referida Turma reformou, ainda, a sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Federal de Sergipe – Subseção Judiciária de Lagarto, e também condenou o presidente do sindicato dos trabalhadores rurais, Ginaldo Correia de Andrade, pelo mesmo crime acima mencionado.  

Marcelo Camargo / Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF), autor das ações penais n. 0000033-54.2016.4.05.8503S e n. 0800194-94.2017.4.05.8503S, que tramitaram na 8ª Vara, denunciou os citados réus por terem agido dolosamente e em associação criminosa, entre os anos de 2009 a2015, junto ao INSS, reunindo idosos, fraudando documentos e promovendo a inserção de dados falsos junto ao sistema da Previdência Social. O objetivo era a obtenção de vantagem indevida através da concessão irregular de mais de 200 benefícios previdenciários, estimando-se um prejuízo de R$ 3.577.193,30 aos cofres públicos.  

Na sentença, o juízo da 8ª Vara concluiu que as provas documentais e orais não deixaram dúvidas de que os benefícios previdenciários auditados pela autarquia previdenciária foram irregularmente concedidos pela servidora Analdina Maria do Bomfim, mediante a inserção nos sistemas informatizados do INSS de dados inverídicos acerca de períodos e locais de trabalho e da qualidade de segurado especial inexistente dos beneficiários.  

Diante da comprovação dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, e de associação criminosa, os réus Analdina Maria do Bomfim e Edivaldo Ferreira dos Santos foram condenados, em primeira instância, respectivamente, a 9 anos e 10 anos e 6 meses de reclusão. Entretanto, com base no princípio do “in dubio pro reo”, o magistrado absolveu o réu Ginaldo Correia de Andrade, por entender que não havia provas suficientes de sua associação com os outros réus na concessão irregular de benefícios.  

Após o julgamento dos recursos interpostos pelos réus e pelo MPF, a Primeira Turma do TRF5 confirmou, em parte, a sentença, afastando o crime de associação criminosa e reduzindo a pena da ré Analdina Maria do Bomfim para 5 anos de reclusão, e do réu Edivaldo Ferreira dos Santos para 5 anos e 10 meses de reclusão. Já Ginaldo Correia de Andrade foi condenado pela referida Turma a 3 anos e 4 meses de reclusão, passível de substituição por duas restritivas de direitos, e pena de 100 dias-multas, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo.