TRF-5

A contribuição sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser recolhida pela empresa mesmo em casos de demissão por justa causa, de acordo com a Lei Complementar nª 110/2001. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível interposta por uma empresa de segurança e transporte, que desejava afastar o recolhimento da contribuição de 10% sobre o FGTS no caso de demissão de empregado por justa causa. O relator do processo foi o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Junior.

No voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do recolhimento da contribuição do FGTS no caso de demissão por justa causa. “O Plenário do STF, no julgamento das ADIns nº 2556/DF e nº 2568/DF, nas quais se arguiu a inconstitucionalidade de artigos da LC nº 110/2001, dentre os quais os arts. 1º e 2º, entendeu que as referidas contribuições não padecem de qualquer inconstitucionalidade, respaldando a presunção de constitucionalidade dos citados dispositivos legais”.

Nos autos da apelação cível, a empresa alegou que não deveria recolher a contribuição porque a finalidade dela já havia sido atingida com a recomposição das perdas nas contas vinculadas do FGTS, que foram provocadas pelos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990).

Em resposta à defesa, o desembargador federal Edilson Nobre explicou que a contribuição ao FGTS nos casos de demissão por justa causa tem caráter permanente. “A lei instituidora da contribuição em comento não previu qualquer delimitação de prazo de vigência, devendo ser entendida como de caráter permanente. Não há como prosperar a alegação de exaurimento da sua finalidade. Expressamente resta ali consignado que a contribuição devida nos casos de demissão sem justa causa, além de representar um importante instrumento de geração de recursos visando ao cumprimento de decisões judiciais teria como objetivo também induzir a redução da rotatividade no mercado de trabalho, vez que acrescida a multa de 40% na despedida imotivada com mais 10%”, afirmou o relator.

O magistrado ainda enfatizou que a referida contribuição está cumprindo com sua finalidade. “Nos termos do art. 3º, §1º, parte final, da LC 110/2001, as contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS. Como determinado no aludido dispositivo, verifica-se que a contribuição continua cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. A finalidade de sua arrecadação não é a seguridade social, como definida na própria Constituição (CR, art. 194), mas sim para viabilizar a intervenção da União no sentido de impedir a quebra do FGTS”.

A apelação cível 0801737-28.2018.4.05.8300 foi julgada no dia 9 de junho de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto). O acórdão da Quarta Turma do TRF5 manteve a sentença proferida, no 11 de março de 2020, pela 1ª Vara Federal de Pernambuco, no mandado de segurança cível impetrado pela empresa contra a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco. 

Apelação Cível no TRF5 – 0801737-28.2018.4.05.8300Mandado de Segurança Cível no JFPE – 0801737-28.2018.4.05.8300