Governo de Sergipe

DECRETO Nº 1.333  DE 30  DEZEMBRO DE 2025

Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional e Estadual e os pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira (feriado nacional); 

II – 16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);

III – 2 e 3 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente); 

IV – 21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);

V – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional); 

VI – 4 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII – 24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo); 

VIII – 8 de julho, Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);

 XII – 2 de novembro, Dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional); 

XIII-15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);

XIV – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, sexta-feira (feriado nacional);

XV – 24 e 25 de dezembro, Natal, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

XVI – 31 de dezembro, quinta-feira (ponto facultativo). 

Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades. 

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI (GOVERNADOR DO ESTADO)

Luiz Antônio Mitidieri (Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil) 

Lucivanda Nunes Rodrigues (Secretária de Estado da Administração)

Cristiano Barreto Guimarães (Secretário Especial de Governo)

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO  DE 2025