Ministro Edson Fachin - STF

Há duas pragas que afligem o Brasil: de um lado, o coronavírus e suas mutações, e de outro as mentes autoritárias e suas variações antidemocráticas.

Quanto à primeira tragédia, com a bem-vinda vacina e com a observância integral dos protocolos sanitários, dela devem se ocupar os cientistas, pesquisadores e todos os profissionais da área da saúde que estão dando exemplo de seriedade, dedicação e de respeito à ciência. Informação e conhecimento científico são os remédios contra a alucinada e perversa desinformação estimulada e patrocinada por mentes autoritárias, não raro visível em autoridades de elevadas esferas, portadoras de mau exemplo de cuidados de si e dos outros pelo comportamento incompatível com as altas funções que exercem.

Não se impute ao STF a inapetência de gestão comprometida com o interesse público e com o bem comum.

Edson Fachin

Quanto à segunda enfermidade, o remédio está prescrito desde 1988; cumpre principalmente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, defender a Constituição. A guarda da Constituição é o dever que impulsiona o Tribunal a responder às demandas que lhe são endereçadas. Não se trata de atuação maximizada.

Rosinei Coutinho / STF

Nesse sentido faz a defesa da Constituição e de seus princípios fundamentais, sendo sua obrigação julgar alegações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, infrações penais comuns do presidente da República, infrações penais comuns e crimes de responsabilidade de ministros de Estado, as causas e os conflitos entre a União e os estados, e ainda reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, dentre outros afazeres. Não há crise entre os poderes nem conflito institucional no país. Esfarrapada é a tentativa de criar conflitos e vilipendiar a Constituição.

A Constituição brasileira vigente, lei para todos, é a antítese do estado autoritário e de exceção que impôs censura, promoveu tortura e semeou ainda mais a corrupção nas instituições públicas e privadas. Por isso, o múnus a ser exercido na suprema magistratura constitucional do País deve ser defender a Constituição, inclusive direitos, deveres e garantias da ordem tributária.

Antes que a praga antidemocrática insepulta volte a vitimar a Constituição, cumpre não degradar o exercício dos papéis definidos pela lei. Contra qualquer pretexto esfarrapado deverá sempre estar a postos a consciência democrática brasileira que emerge dos deveres constitucionais para juízes, jurisdicionados, bem assim para governados e governantes. Democracia acima de tudo, Constituição acima de todos.