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O Ministério Público de Sergipe protocolou na Comarca de Japaratuba, uma ação cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar (Inquérito Civil n. 06.16.01.0007) contra o Tribunal de Contas do Estado. 

A ação é assinada pela promotora de Justiça, Rosane Gomes, e refere-se ao Inquérito Civil 06.16.01.0007, instaurado em 03 de fevereiro de
2016, “o qual se arrasta por longos 05 (cinco) anos, sem que o Ministério Público do Estado de Sergipe lograsse êxito em receber as informações pertinentes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe”. 

Em 13 de novembro de 2015, o Ministério Público Federal encaminhou ao
Ministério Público do Estado de Sergipe denúncia realizada, pelo Grupo de Trabalho do Observatório Social dos Royalties de Pirambu, acerca da aplicação de tais recursos, no município.

De acordo com o MPE, em 03 de fevereiro de 2016, foram solicitas informações ao prefeito de Pirambu, sendo que em 14 de março de 2016, foram encaminhados tais documentos, que foram encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a fim de que fossem analisados, pelos experts.

Vários ofícios foram encaminhados durante esse período ao TCE pelo MPE solicitando documentos a respeito do inquérito, mas sem sucesso. Diante disso, na ação protocolada, o Ministério Público pede:

– A concessão e confirmação da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte, e independentemente de justificação prévia ou, se entendendo necessário, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas da Lei n° 8.437/92, para que o e. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: (1) Pareceres e Informações Técnicas da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (2) Medida Cautelar e documentos que a subsidiaram; e (3) Pareceres do d. Procurador do Ministério Público de Contas.

– A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.

– A fixação de multa cominatória diária para cada dia de atraso no
cumprimento as obrigações acima impostas, com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, valor esse que deverá ser destinado ao fundo de bens lesados, deste Ministério Público.

– A produção de todas as provas legalmente admissíveis, especialmente
depoimento pessoal do réu, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários.

– A condenação do Requerido ao pagamento de encargos de sucumbência e
demais cominações legais.

6.6. A juntada do Inquérito Civil n. 06.16.01.0007.

Veja o documento: