RafaSantos - Conjur

A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas ou na gravidade do crime.

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu revogar a ordem prisão preventiva para o ex-assessor de Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) Fabrício Queiroz e sua mulher, Márcia Aguiar. Ambos seguem em regime de prisão domiciliar.

Rosinei Coutinho / STF

Queiroz foi inicialmente preso no último dia 18 de julho na casa do advogado Frederick Wassef, em Atibaia (SP). Queiroz é acusado de operar um esquema de “rachadinhas” — apropriação de salários de funcionários — no antigo gabinete de Flávio na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).

Menos de um mês após a prisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, aceitou pedido da defesa do ex-assessor e determinou a sua prisão domiciliar. Na mesma decisão, o ministro estendeu a prisão domiciliar para Márcia, que estava foragida. 

A decisão de Noronha foi derrubada nesta quinta-feira (13/8) pelo relator do Habeas Corpus, Felix Fischer, que retornou às atividades do tribunal nesta semana. Ao derrubar a prisão domiciliar do casal, apontou que o casal já supostamente articulava e trabalhava.

Ao analisar o recurso da defesa de Queiroz, Gilmar apontou “notável verossimilhança nas alegações dos pacientes que, ao menos em um juízo de cognição sumária, lançam dúvidas sobre a legalidade da fundamentação da decisão que ensejou a decretação da prisão preventiva”.

Ao determinar a prisão domiciliar, o ministro impôs uma série de restrições:

a) Prisão domiciliar de ambos os pacientes, em endereço a ser indicado ao Juízo de primeiro grau, para fins de fiscalização e cumprimento da ordem, não podendo os requerentes se afastar do local definido sem prévia autorização judicial; 

b) Monitoração eletrônica para acompanhamento da movimentação e localização dos pacientes; 

c) Proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio eletrônico e de transmissão de dados com as testemunhas e corréus, até o encerramento da instrução criminal, com a exceção do contato entre os pacientes e seus filhos, tendo em vista o vínculo familiar existente; 

d) Proibição de sair do país sem prévia autorização judicial, devendo os passaportes ser entregues por seus patronos para serem acautelados no cartório da instância de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

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HC 189.537