Rafa Santos - Conjur

Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais.

Com base nesse entendimento, o desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional da 1ª Região, revogou a prisão domiciliar de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos deputados. A prisão havia sido determinada no bojo da chamada operação “sepsis”, que apura desvios na Caixa Econômica Federal.

Marcelo Camargo / Agência Brasil

“Passado mais de um ano de sua prisão domiciliar, constato não haver mais necessidade de manutenção de sua prisão domiciliar, notadamente, pelo tempo que em que a medida constritiva foi determinada, em razão de não se ter notícia do descumprimento das obrigações impostas (art. 312, § 1º, do CPP), e, também, pela demora em se marcar o julgamento da apelação já interposta em favor do requerente”, escreveu o magistrado na decisão. 

Em 28/4, o TRF-4 havia revogado outra preventiva de Cunha, mas a relacionada à operação “sepsis” ainda subsistia. 

Em nota, a defesa de Eduardo Cunha, a cargo dos advogados Aury Lopes Jr.Delio Lins e Silva Jr., comemora a revogação da prisão preventiva imposta em junho de 2017, substituída por prisão domiciliar em março de 2020 e que não mais se justificava. “A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva e que somente pode viger enquanto presentes os requisitos legais, o que não era mais o caso. Não havia mais qualquer motivo para manutenção de uma prisão preventiva que era abusiva, desproporcional e sem fundamento legal. Acertada, portanto, a decisão do TRF-1 que restabelece a liberdade de Eduardo Cunha”, sustentam os defensores do ex-parlamentar que agora irá responder os processos em liberdade. 

Clique aqui para ler a decisão
1010481-05.2021.4.01.0000