Ao abrir o Dr Google, é possível ler, de cara:
Ao contrário do que muitos pensam, o crime de latrocínio, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, NÃO é julgado pelo Tribunal do Júri, muito embora tenha como resultado a morte.

Depois:
Segundo ensina o Professor Rogério Sanches o fato de ter havido morte não o faz crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio com resultado morte.
Ensina:
Áurea Maíra Ganem – Advogada (OAB/MG 182.855):
Sabe-se que o júri é competente para julgar CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, mas o latrocínio não se enquadra neste conceito, vez que é um CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
A intenção do agente ao matar outrem era subtrair coisa alheia e a morte foi o meio que ele utilizou para tanto. Ou seja, o objetivo principal não era matar, mas roubar e por isso não se encaixa na competência do Tribunal do Júri, sendo julgado pelo juízo singular.
A pena para este crime está entre as mais altas do nosso Código: reclusão de 20 a 30 anos.
Serve para Aracaju, capital sergipana.
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