Assessoria de Comunicação

Após receber inúmeras reclamações de idosos que necessitam do transporte público para questões vitais como consultas médicas urgentes e aquisição de alimentos e medicamentos, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo do Consumidor, ingressou com Ação Civil Pública (ACP) em face do Município de Aracaju para determinar a suspensão do Decreto Municipal nº 6.140, a fim de que se restaure integralmente o direito à gratuidade tarifária no transporte público das pessoas idosas.

Márcio Dantas / Agência Aracaju de Notícias (arquivo)

Segundo o defensor público e diretor do Núcleo, Orlando Sampaio, a Defensoria Pública enviou um ofício/recomendação ao Município de Aracaju solicitando que apresentasse justificativa técnica específica e dados estatísticos que indicassem a eficácia da suspensão da gratuidade tarifária, principalmente quanto ao prejuízo gerado para idosos que precisam do transporte público. “Caberia ao Município a demonstração de que essa medida não estaria a prejudicar aqueles que continuam necessitando desse transporte, o que não foi feito. O ato normativo municipal não impede a circulação de idosos, em verdade prejudica a camada mais pobre que continuará usando o transporte público, embora tendo que arcar com o valor da passagem, por isso, a Defensoria Pública ajuizou ACP com o escopo de restaurar o direito à gratuidade de pessoas com idade a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos”, disse.  

Para o membro da Defensoria Pública, o Decreto Municipal fere os direitos preceituados na Carta Magna e Estatuto do Idoso.  “O direito à gratuidade é garantido diretamente pela Constituição Federal em seu art. 230, parágrafo segundo, além de estar previsto no art. 39 do Estatuto do Idoso. Não pode, portanto, decreto executivo municipal, alheio a qualquer fundamentação técnica e estatística conforme condicionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento cautelar da ADI nº 6341, violar esse direito”, salientou Orlando Sampaio.

Nos pedidos, a Defensoria Pública pleiteia a concessão da tutela provisória antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata da validade do art. 2º do Decreto Municipal nº 6.140, a fim de que se restaure integralmente o direito à gratuidade tarifária no transporte público das pessoas idosas.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, seja ela provisória ou definitiva, a Defensoria Pública requer a aplicação de multa diária, em valor a ser fixado conforme o prudente critério do magistrado, com fundamento no § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil e demais cominações legais.