Fernanda Valente - Conjur

Seis ministros do Supremo Tribunal Federal votaram, nesta quarta-feira (19/12), para reconhecer a constitucionalidade de leis estaduais que tratam da formação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). Os diplomas impugnados são leis dos estados Mato Grosso do Sul e Tocantins.

A principal controvérsia diz respeito a eventual inconstitucionalidade de normas que, ao determinarem que o orçamento do Gaeco é vinculado ao Ministério Público e que o grupo será coordenado por promotor nomeado pelo procurador-geral, acabam por estabelecer um poder hierárquico do MP sobre as polícias Civil e Militar.

O voto condutor é o do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações. Segundo o ministro, a regulamentação, por lei, dos Gaecos “evita os abusos e facilita a repressão de tais abusos”. 

Carlos Moura / STF

Em seu voto, Moraes explicou o funcionamento do Gaeco e afirmou que a Constituição Federal foi muita clara, no artigo 129, ao consagrar o sistema acusatório. A estruturação, disse, “é uma evolução do que são as ‘forças-tarefas’, como órgãos do MP já previamente constituídos para realizar as investigações nos Procedimentos Investigatórios Criminais”.

De acordo com o ministro, não se pode tirar do Ministério Público a possibilidade de investigação “Os órgãos que vão fazer o controle externo da atividade policial, em alguns estados, é o próprio Gaeco, outros têm um grupo específico. Aqui é uma cooperação. Uma junção de esforços para estabelecer regras mais próximas às peculiaridades do(s) estado(s) para o combate à criminalidade organizada”, afirmou. 

Moraes foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

O principal trecho que gerou dúvidas no ministro foi o que dizia que o procurador-geral indicaria, nominalmente, os policiais que integrariam no Gaeco. “Não podemos transformar o Ministério Público num superpoder que requisita serviços, servidores, apoio material, investigadores… Entendo que temos que combater a criminalidade e a corrupção, mas a Constituição estabelece parâmetros.”

Moraes explicou em seu voto que a lei anterior foi revogada, mas Lewandowski preferiu analisar a questão e retomar ao Plenário. “Aconteceu na ‘força-tarefa’ que funcionou recentemente no país, suponho que isso aconteça em alguns Gaecos, eles atuam sem qualquer limitação territorial”, apontou.

Força-tarefa?

Lewandowski criticou ainda os modelos de “forças-tarefas”, que “escaparam ao controle dos órgãos hierárquicos, seja do MP, seja da própria polícia. Além disso, escaparam das competências constitucionais e legais, sem qualquer tipo de limitação”.

Nelson Jr. / STF

Segundo o ministro, a preocupação não é só dele, mas também de acadêmicos e de membros do Parlamento. Ele defendeu que a Corte deve “estabelecer alguns limites a esse tipo de atuação” e foi endossado pelo ministro Marco Aurélio.

ADIs

O Plenário julgou em conjuntos duas ações (ADI 2838 e 4624). A primeira questiona as leis complementares sul-mato-grossenses 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso) e 119/2002, que versam sobre o Gaeco daquele estado.

Segundo a última lei, o Gaeco deve ser coordenado por um representante do Ministério Público nomeado pelo procurador-geral de Justiça, e o grupo tem orçamento vinculado ao MP. Para o PSL, que ingressou com a ação, a lei é inconstitucional por estabelecer um poder hierárquico do MP sobre as polícias Civil e Militar.

Já a segunda ADI trata da formação do Gaeco em Tocantins.

ADI 2.838
ADI 4.624