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O Supremo Tribunal Federal e órgãos internacionais de direitos humanos têm o entendimento de que há estrita vinculação entre o direito de reunião e o direito de expressão. Isso permite afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a promoção de uma manifestação a qualquer aviso prévio a respeito do protesto à autoridade competente .

A partir dessa linha de raciocínio, o Plenário do STF, em julgamento virtual, decidiu dar provimento a um recurso extraordinário, afastando multa que havia sido fixada em primeira e segunda instâncias a entidades sindicais e outros manifestantes. A decisão foi tomada por maioria de seis votos a cinco. O caso se refere a um protesto contra a transposição do Rio São Francisco ocorrido em 2008 e que resultou no bloqueio de um trecho da BR 101, no município de Propriá (SE).

Carlos Moura / STF

Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas empreenderam a marcha. Assim, o juízo de primeiro grau ratificou decisão liminar, condenando as entidades ao pagamento de multa, diante do descumprimento de decisão judicial. A sentença foi mantida no segundo grau.

As entidades condenadas recorreram então ao Supremo, onde prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione uma manifestação ao aviso prévio. “Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

A controvérsia reside na interpretação do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”. Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fachin ainda propôs a seguinte tese: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.”

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RE 806.339