CNMP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) votou, por maioria, pela improcedência de pedido de providências que requeria a suspensão, da pauta da reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, de item referente à discussão e votação de projeto de lei complementar que pretendia reduzir o universo de membros aptos a constar de lista tríplice para concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça.

A maioria do Plenário seguiu o voto do conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., relator do processo, que votou pela improcedência dos pedidos por perda do objeto. Além disso, o Plenário decidiu pelo envio de cópias dos autos à Corregedoria Nacional do Ministério Público para a adoção das providências que entender cabíveis, tendo em vista os indícios de conduta infracional praticada pelo procurador-geral de Justiça.

Conselheiro Otavio Luiz

Foi decidida, também, a remessa de cópia do processo à Procuradoria-Geral da República, para exame de aparente inconstitucionalidade da lei complementar aprovada, que altera o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 2/1990 (Lei Orgânica do MP/SE).

O pedido de providências foi instaurado por provocação da Associação Sergipana do Ministério Público (ASMP), que solicitara, ainda, que o procurador-geral de Justiça de Sergipe desse publicidade aos atos do Procedimento nº 017/2019 – Comissão Permanente de Assuntos Institucionais (CPAI), e se abstivesse de remeter anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe que reduzisse o universo de membros a concorrer ao cargos de chefe da instituição, reduzindo, assim, a capacidade eleitoral passiva dos membros do MP/SE.

O conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr, relator do processo, afirmou que o MP cometeu uma série de irregularidades que comprometem a constitucionalidade da lei aprovada: a) desrespeito aos arts. 1º, parágrafo único, inciso I; 7º, incisos II e V, e 11 da LAI; b) não observância do art. 11, § 7º, da LOMPSE, que assegura às associações de membros e servidores do Ministério Público o direito de “se manifestar perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva” (redação acrescida pela Lei Complementar n. 318, de 28 de dezembro de 2018, DOESE 4 de janeiro de 2019); c) não cumprimento do interstício mínimo de 48 horas entre a publicação da pauta no Diário Oficial eletrônico, que se torna disponível às 14 horas, e a realização da sessão do Colégio de Procuradores, que se deu às 10h; d) ofensa ao art. 22 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores, na medida em que a sessão na qual se aprovou o anteprojeto não foi submetida à discussão e deliberação pelos pares, em sessão ulterior, a fim de que, somente após essa etapa, se desse o envio à Assembleia Legislativa.

Além disso, há indício se ter havido burla ao processo de controle pelo CNMP, consistente no rápido encaminhamento do anteprojeto de lei à Assembleia de Legislativa, sem a mínima cautela de se aguardar nova sessão do Colégio de Procuradores ou de convocação de sessão extraordinária para fins de verificação do conteúdo material e forma dos atos aprovados por meio da ata da sessão anterior, como exige o Regimento Interno do MP/SE.

O procedimento tramitou no Colégio de Procuradores entre os dias 22 e 24 de outubro deste ano. Já o anteprojeto de lei complementar tramitou na Assembleia Legislativa no período de 25 a 30 de outubro, sendo sancionado pelo governador no dia 31.

Otavio Luiz destaca que “toda essa sequência de atos se deu na pendência de um procedimento instaurado no CNMP, cujo julgamento fora objeto de menção expressa em decisão liminar. A intenção de burla é manifesta e não pode ser ignorada por este Conselho Nacional”.

O conselheiro concluiu que, no presente caso, “houve flagrante violação aos pressupostos constitucionais consistentes no contraditório, no direito à informação e no devido processo legal, além de possível desvio da finalidade pública que deveria nortear a atuação dos agentes políticos”.

Leia aqui o voto do conselheiro-relator.

Processo: 1.00761/2019-24 (pedido de providências).