Sancionada lei que obriga uso de máscaras em Sergipe

O governador Belivaldo Chagas sancionou, na última quarta-feira (06), a Lei Nº. 8.677, que dispõe sobre obrigatoriedade do uso máscara de proteção respiratória em todo o território no Estado de Sergipe, durante a situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do novo coronavírus. O projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa de Sergipe, no dia 29 de abril, em sessão remota, pelos deputados estaduais. A iniciativa foi dos deputados estaduais Francisco Gualberto, Goretti Reis, capitão Samuel e Gilmar Carvalho. 

Segundo o governador Belivaldo Chagas, a lei vem ratificar o Decreto estadual l nº 40.588, publicado pelo governo do Estado, como medida de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19. “Essa lei vem reforçar, principalmente quando a gente sabe que é imprescindível o uso de máscara como barreira contra o vírus, especialmente porque estamos nos aproximando do pico no estado. Quando a gente torna obrigatória é para ressaltar na cabeça das pessoas, a importância do uso das máscaras para quem precise sair de casa. A máscara é fundamental para se proteger e proteger os outros”, declarou o governador. 

Segundo a lei, o uso da máscara é obrigatório para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado; em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais; nos estabelecimentos públicos e privados. Além disso, os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual.

As máscaras podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar. Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70°gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença. O descumprimento da Lei pode implicar ainda em responsabilização administrativa.

Inadimplência: Defensoria Pública recomenda que planos de saúde não suspendam cobertura

Nas solicitações, o Núcleo do Consumidor pleiteia, ainda, a abstenção de reajustes e coação para cobrança de dívidas, bem como parcelamento dos débitos

A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo de Defesa do Consumidor, expediu Recomendação para que as operadoras de planos de saúde não rescindam contratos ou suspendam atendimento por falta de pagamento às pessoas integrantes de grupos de risco da doença Coronavírus (Covid-19), enquanto perdurar o contexto de pandemia.

planos saude

Nos pedidos, a Defensoria Pública pleiteia também que as operadoras se abstenham de aplicar, para os planos de adesão coletiva, percentuais de reajustes exorbitantes e sem prévia e completa demonstração para o usuário, da forma de cálculo atuarial, com descrição e comprovação de todas os parâmetros utilizados para a composição deste, não se valendo apenas de informações genéricas de aumento da sinistralidade em decorrência da pandemia da COVID19, tendo em vista ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na forma do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se abstenham de negar cobertura assistencial de internação hospitalar, sobretudo em unidade de terapia intensiva, para os usuários atendidos nas unidades de pronto atendimento credenciadas ou conveniadas em que exista prescrição médica neste sentido, tendo em vista que, em situações de emergência e urgência, na forma do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei dos Planos de Saúde, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas e que o artigo 35-C da referida Lei determina ser obrigatória a cobertura assistencial nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Além disso, o Núcleo do Consumidor recomenda ainda que os planos dispensem a necessidade de realização de perícia prévia para autorização de procedimentos médicos, enquanto perdurar a decretação de emergência em saúde pública de importância internacional decretada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além de providenciar meios e canais eletrônicos de comunicação direta e ininterrupta para atendimentos aos usuários, dando ampla divulgação destes canais em seu site e em locais de atendimento.

A Defensoria Pública solicita ainda a observância, na medida do possível, dos procedimentos de telemedicina estabelecidos na Resolução CFM nº 1.643/2002.

“Sendo imprescindível de comparecimento do usuário, caso o mesmo não disponha de acesso à computadores, recomenda-se o atendimento por intermédio de pessoas com parentesco consanguíneo ou afim, independentemente de apresentação de procuração”, disse o defensor público e diretor do Núcleo do Consumidor, Orlando Sampaio.

De acordo com Orlando Sampaio, há necessidade de manutenção ininterrupta da cobertura assistencial de planos privados de assistência à saúde, sejam eles individuais ou coletivos, sobretudo para as pessoas inseridas em grupos de risco em relação ao COVID-19.

“As pessoas idosas, gestantes e com doenças crônicas e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio não podem ficar sem assistência por parte dos planos. Além disso, a Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação hospitalar do usuário”, pontuou o defensor público.

Sistema prisional: 7 servidores e 2 internos com coronavírus

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Jorge Henrique / Arquivo ASN

Sete servidores da Cadeia Pública de Areia Branca e um interno do Complexo Penitenciário Doutor Manoel Carvalho Neto (Copemcan) foram submetidos a testes e confirmaram o resultado positivo para o novo coronavírus. A informação foi confirmada pela Secretaria de Estado da Justiça (Sejuc) nesta quinta-feira, 7.

Há alguns dias um interno já havia sido diagnosticado com coronavírus. Com o novo resultado, são dois os infectados dentro do sistema prisional de Sergipe.

Com relação aos funcionários, eles testaram positivo, mas não apresentam sintomas e passam bem. Para a Sejuc, a transmissão aconteceu de forma comunitária, tendo em vista que eles não têm contato com o pavilhão de quarentena instalado na cidade.

Novo alerta de maré alta em Aracaju

Na manhã desta quinta-feira, 7, a Prefeitura de Aracaju mantém atenção à instabilidade climática que se instalou na capital. As precipitações, aliadas à previsão de maré alta, deixa as equipes da Secretaria da Defesa Social e da Cidadania (Semdec), por meio da Defesa Civil, em alerta para adotar medidas preventivas e atender às necessidades que possam surgir. 

De acordo com o coordenador da Defesa Civil de Aracaju, major Sílvio Prado, até às 9h30, foi registrado o acumulado de 24.4mm de chuva, em 6h. “Essas são chuvas não previstas. Há possibilidade de precipitações pontuais, fortes, mas passageiras”, afirma. 

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As equipes da Defesa Civil estiveram em áreas do Bugio e da Treze de Julho / Defesa Civil

As equipes monitoram as áreas de maior vulnerabilidade aos efeitos desse acumulado e  permanecem atentas  aos chamados que possam ser registrados através do número emergencial 199. “Especialmente aos moradores de áreas de risco, orientamos que acione o serviço emergencial caso seja constatada qualquer situação que possa oferecer risco”, pontuou. 

Alerta por SMS

Ainda nesta manhã, foi emitido novo alerta através do serviço SMS -40199, para os mais de 45 mil números de celulares cadastrados. O objetivo é informar a população sobre nova ocorrência de maré alta. 

Nesta quinta-feira, o pico da maré atingirá 2.4m, o que pode ocasionar inundações em algumas localidades, às 16h16. “Os maiores impactos ocorrem, historicamente, no bairro Treze de Julho, nas proximidades do canal da Anísio Azevedo e Praça da Imprensa, assim como em algumas regiões do Bugio. Estaremos com equipes a posto para monitorar a situação e adotar as medidas que foram necessárias para a redução de transtornos”, garante Sílvio Prado. 

O coordenador esclarece que a maré, ao atingir seu nível máximo, fica parada por 30 min, e em seguida começa a escoar, retomando a normalidade. “Na sexta-feira [dia 8], ainda teremos maré alta, por volta das 17h,  estando previsto nível de 2.3m”, acrescenta Silvio Prado.

Autoridade na cadeia por superfaturamento

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), cumpriu nesta quinta-feira, 7, cinco mandados de prisão preventiva contra investigados de integrar uma organização criminosa acusada de obter vantagens em contratos emergenciais, com dispensa de licitação, para a aquisição de ventiladores/respiradores pulmonares necessários para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus nos hospitais do Estado.

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Ex-subsecretário de saúde Gabriell Neves

ex-subsecretário estadual de Saúde Gabriell Neves e outras três pessoas foram presas. Outra pessoa está foragida. Também estão sendo cumpridos 13 mandados de busca e apreensão, todos os endereços na capital. 

A ação batizada de Operação Mercadores do Caos conta com apoio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ),  de agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e da Delegacia (DELFAZ). O material apreendido servirá para instruir as próximas etapas da investigação que está em andamento. 

Há sigilo judicial decretado, razão pela qual não é possível prestar mais informações no momento sobre as medidas ajuizadas e sobre as apurações.

OITO DIAS: 100% de ocupação de UTI para Covid-19 em SE

Com o crescimento diário de 15% no número de casos confirmados e a atual taxa de ocupação de vagas de UTI, Sergipe terá 100% dos leitos de terapia intensiva para pacientes com covid-19 ocupados em um prazo de oito dias. É o que prevê o estudo publicado nesta quinta-feira, 7, pelo professor do Departamento de Educação em Saúde e chefe do Laboratório de Patologia Investigativa da UFS, Paulo Ricardo Martins Filho.

Atualmente, o estado tem 85 leitos de UTI exclusivamente para atender casos da doença, sendo 46 na rede pública e 39 em hospitas privados. Com 30 pacientes em tratamento intensivo, a taxa de ocupação dessas vagas é de 35,5%. Os dados são do boletim epidemiológico divulgado nesta quarta-feira pela secretaria estadual da Saúde.

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Estudo prevê ocupação dos leitos de UTI para covid-19. LPI – UFS

“A projeção neste cenário é que Sergipe tenha a partir da metade do mês de maio entre 3.000 e 4.000 casos confirmados do novo coronavírus, pelo menos 70 novos casos com necessidade de internamento em unidade de terapia intensiva cerca de 10 dias após o ápice da curva, e saturação precoce dos leitos disponíveis,” aponta Paulo Martins.

+ Leia aqui o estudo na íntegra

O estudo sugere a ampliação dos leitos nas próximas duas semanas, com aumento gradual até o final do mês, e recomenda a decretação imediata de quarentena, pelo menos, por 15 dias, com a restrição obrigatória do trânsito de pessoas sadias e a manutenção de serviços essenciais, como supermercados, padarias e farmácias.

Paulo também reforça a necessidade de ações conjuntas no planejamento técnico e adequado para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. “A boa notícia é que os resultados desse documento já estão de posse da secretaria de estado da Saúde. E também já é de conhecimento de alguns hospitais da rede privada. Isso pode ser um importante guia para planejamento estratégico em termos de leitos de UTI durante este mês de maio, evitando – se o colapso precoce do sistema de saúde no estado,” afirma.

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Paulo Martins Filho faz análise de cenários da covid-19

Quem é o autor?

Paulo Martins experiência em epidemiologia, estatística e revisões sistemáticas e meta-análises em saúde e reúne mais de 100 publicações em revistas científicas internacionais. Professor do Departamento de Educação em Saúde do campus da UFS, em Lagarto, e chefe do Laboratório de Patologia Investigativa do Hospital Universitário, em Aracaju. Professor do Programa de Pós-graduação em Ciências da Saúde, Núcleo de Pós-graduação em Medicina, e do Programa de Pós-graduação em Odontologia.

OUÇA: Paulo Martins Filho fala sobre o estudo

Sergipe já recebeu R$ 43 milhões para combate ao coronavírus

economia cifra dinheiro
FecomercioSP

Com a chegada da Covid-19, agravamento dos casos e possibilidade de colapso nas unidade de saúde, investimentos devem ser feitos para evitar ou minimizar os problemas gerados pela doença.

Assim, diversos recursos foram liberados para aplicação no combate ao coronavírus. Sergipe, por exemplo, já recebeu recursos de quase R$ 43 milhões, que devem ser destinados exclusivamente para ações e aquisição de material.

Segundo informações coletadas pelo NE Notícias, do valor total recebido pelo Governo do Estado R$ 30.811.298,82 foram liberados pelo Governo Federal, R$ 7.010.003,90 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e R$ 4.500.024,00 do Banco do Estado de Sergipe.

Cobrador agredido por impedir usuário de entrar em coletivo sem máscara

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SMTT / Divulgação

As consequências do isolamento social e das medidas de proteção contra o coronavírus já estão provocando situações de violência na capital sergipana. Nessa quarta-feira, 6, um cobrador foi agredido com pedradas após impedir que usuário entrasse no ônibus sem máscara, que tem sido obrigatória em Aracaju.

A vítima foi atingida na cabeça pela pedra e teve ferimentos leves. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Aracaju (Sinttra), Miguel Belarmino, lamentou o ocorrido e pediu providências:

“Me sinto na obrigação de cobrar das autoridades municipais e estaduais a tomar as providências. porque pois o cobrador está ali para defender o pão de cada dia e levar e trazer o usuário do sistema de transporte, e não para ser acidentado”, disse Miguel Belarmino.

Coronavírus mata atriz e radialista

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TV Globo / Divulgação

A atriz e radialista Daysi Lúcidi, 90 anos de idade, não resistiu aos agravamento dos sintomas provocados pelo coronavírus Covid-19.

Estava internada desde o último dia 25 de abril em CTI de um hospital privado no Rio de Janeiro.

O neto da atriz, Luiz Claudio Mendes, publicou mensagem:

“Nesse momento de dor para tanta gente no mundo e tão triste também para nossa família, nos confortamos em saber que ela teve uma vida plena e feliz, cheia de amor, vitórias e realizações, e que seu legado sempre estará presente entre nós!”

Luiz Claudio

Cezar Bitencourt: Moro apagou mensagens do WhatsApp e obstruiu a Justiça

Moro pipocou em seu depoimento perante as autoridades investigadoras, voltou atrás, recuou, se desdisse, tergiversou, disse que não disse e mentiu no seu pífio “interrogatório” policial de 9 horas. Apagou mensagens do seu WhatsApp afirmando que não eram relevantes e “obstruiu a investigação criminal”.  Ficou com medo de responder pelo crime de denunciação caluniosa, além de “auto-absolver-se” do crime de prevaricação ao negar a interferência do presidente na autonomia da Polícia Federal durante o seu “mandato”.

Caso mantivesse a versão da entrevista responderia por esse crime, por não ter tomado providências contra o presidente, ou seja, por ter prevaricado. Descumpriu a promessa que fez em sua entrevista de apresentar provas das declarações que fez contra o presidente. Mas na ausência delas, ou no medo de apresentá-las optou por desdizer-se, reconsiderando o conteúdo e significado de sua entrevista, afirmando que não houve interferência na Polícia Federal.

Vejamos a seguir o significado desse primeiro parágrafo e a consequência do recurso estratégico do investigado Moro, que não se portou como tal, imaginando que ainda era o comandante do procedimento inquisitivo, deixando seus inquisidores desconfortáveis, os quais esforçaram-se para não “enquadrá-lo”, como “investigado”. Pesou, na verdade, ainda a reverência que suas funções anteriores desfrutavam, deixando as autoridades perplexas, com a sua primeira confissão, qual seja, de que “apagou algumas mensagens” de seu WhatsApp, mas que elas não eram relevantes!

Mas desde quando o investigado tem autoridade para definir o âmbito e a abrangência da investigação criminal, o que é ou não relevante para as investigações em andamento? Não eram relevantes para quem cara pálida? Como poderá a autoridade policial persecutória avaliar ou valorar se aquelas mensagens apagadas pelo investigado Moro eram ou não relevantes para a investigação criminal, afinal, a autoridade policial está cumprindo determinação do ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal.

A autoridade policial tem o dever funcional de apurar todos os fato em toda a sua extensão, sendo inadmissível a supressão de mensagens às vésperas de sua inquirição sobre todos os fatos precedentes objetos da investigação. Inegavelmente, essa supressão é desautorizada pelo nosso ordenamento jurídico e burla, para não dizer frauda, a expectativa das autoridades que apuram os fatos. O investigado se acha no direito de escolher o quê e o limite do que a autoridade policial deve ou não investigar. Parece que sua “ex-excelência” não se deu conta de que, dessa vez, ele é o alvo, e não o estilingue.

Dentro das circunstâncias, a autoridade policial e o próprio Ministério Público, necessariamente, para bem desincumbirem-se de suas funções institucionais, deverão requisitar a quebra de sigilo do WhatsApp do investigado Moro, que hoje não é superior a qualquer outro investigado e deve submeter-se aos mesmos rigores das leis penal e processual penal.

O investigado, segundo a Requisição do douto PGR –se é que não percebeu–, não é o presidente da República, mas ele próprio, por aquele rosário de crimes declinados na requisição ministerial. Aliás, na concepção do próprio lavajatista Moro, em circunstâncias tais, seria fundamento mais que suficiente para decretar sua prisão preventiva, por estar suprimindo ou obstruindo elementos probatórios, aliás, como fez, abusivamente, muitas vezes do alto seu abusivo exercício do poder jurisdicional.

Na realidade ao apagar mensagens de seu WhatsApp, sabendo que estava sendo investigado por todos os crimes que o PGR relacionou em sua requisição, o investigado Moro ao apagar mensagens de seu celular, inegavelmente, suprimiu provas, pretendeu impedir que a investigação descobrisse a extensão de sua responsabilidade penal.

Ele próprio cansou de decretar prisão de investigados por muito menos que isso. Na interpretação do próprio Moro qualquer investigado que suprimisse provas tal qual o próprio fez, seria fundamento suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva, segundo a sua própria cartilha.

É inegável que sua conduta teve o objetivo de obstruir a investigação instaurada pelo Ministério e que o fez conscientemente, deixando as autoridades perplexas ante o que para elas foi inusitado, partindo de investigado desse porte intelectual jurídico. Aliás, o próprio Moro condenou muita gente por conduta como essa. No entanto, fosse ele o magistrado a julgar esse fato, certamente, condenaria o infrator pela prática do crime de obstrução de Justiça, que ele mesmo acaba de cometer.

TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA

As condutas incriminadas no dispositivo legal são “impedir” e “embaraçar” investigação de infração penal que envolva organização criminosa:

a) impedir significa impossibilitar, inviabilizar ou não deixar realizar. Em outros termos, o significado de impedir é vasto, podendo abranger também evitar, bloquear, não deixar prosseguir, ou obstaculizar o prosseguimento de investigação criminal;

b) embaraçar significa obstar, estorvar, dificultar, tumultuar, confundir, perturbar ou atrapalhar investigação criminal. Dito de outra forma, dificultar é criar embaraços, e vice-versa. Embaraçar é menos grave que impedir, ou seja, é absorvida pela ação de impedir. A ação de embaraçar (dificultar) representa um estágio menos avançado que a ação de impedir; aliás, são condutas progressivas. Esta última equivale ao impedimento absoluto da investigação criminal. Na realidade, há uma certa redundância entre os verbos nucleares “embaraçar” e “impedir”, o que indica, por si só, que apenas um deles seria suficiente para tutelar o bem jurídico que se pretende preservar. Aliás, redundância tem sido uma característica altamente negativa de muitos diplomas legais, a qual, é bom que se diga, foi inaugurada pela antiga Lei de Drogas, já revogada sem deixar saudades.

O legislador, por fim, não indica os meios ou formas pelos quais o sujeito ativo pode impedir ou embaraçar investigação criminal, ficando em aberto um universo incalculável de possibilidades, que somente a casuística poderá nos indicar. Trata-se, por conseguinte, de crime de forma livre, podendo ser praticado por qualquer meio escolhido pelo agente. No entanto, o objeto material desta infração penal é a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, que não objeto dessa investigação.

Ante esses fatos é indispensável examinar-se a aplicabilidade do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 12.850/13, que disciplina os crimes praticados por organização criminosa, com a seguinte redação: “nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. Pois essa figura penal de “impedir ou embaraçar investigação criminal”, como ocorreu com a conduta de apagar mensagens do WhatsApp, por quem é objeto de investigação criminal, ficou conhecida no meio juridico como “obstrução de Justiça”.

Quanto a esse aspecto não resta a menor dúvida, e, por isso, é indispensável a requisição de quebra de sigilo do WhatsApp do investigado, pelo Ministério Público, aliás, o que o Parquet deve investigar pode estar –e provavelmente estará– nas mensagens que foram apagadas pelo investigado Moro.

Contudo, enquanto penalista, adotamos o entendimento de que a previsão desse § 1º do art. 2º da lei referida aplica-se somente as condutas praticadas por “organizações criminosas”, que, pelo menos em tese, não é objeto da investigação.

Com efeito, na nossa concepção, enquanto doutrinador, o objeto material desta infração penal é a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, e, por consequência, não pode ter como sujeito ativo o investigado, por esses fatos. Falta nas demais infrações penais a elementar normativa do final do § 1º, qual seja, “investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. Por tais razões, em qualquer crime que não seja praticado por esse tipo organização, a obstrução de Justiça como essa praticada por Moro não tipifica o crime de obstrução de Justiça.


Cezar Bitencourt, 70, é Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, na Espanha. Lá, defendeu a tese “Evolución y crisis de la pena privativa de libertad”.