A prefeitura de São Paulo anunciou ontem (7) o cancelamento do Esquenta Carnaval 2022, marcado para 16 e 17 de julho, por falta de patrocínio. O evento havia sido planejado depois de diversas reuniões com representantes dos blocos carnavalescos e para atender o pedido para a realização de um carnaval fora de época depois do cancelamento do carnaval de rua devido aos aumentos de casos de covid-19 durante o período normal.ebcebc

Segundo a prefeitura, todo o planejamento feito para a ocorrência em julho tinha como objetivo chegar a um modelo viável, em curto espaço de tempo. Para obter patrocínio, a prefeitura lançou um edital, com pregão realizado em 17 de junho e lance mínimo de R$ 10 milhões, para atender aos 300 blocos que manifestaram interesse em participar. Ontem (7), foi realizado um novo pregão no valor de R$ 6 milhões para readequar a proposta ao número de 216 blocos habilitados.

“Entretanto, em nenhuma das ocasiões, houve interesse de empresas privadas no financiamento do evento. A Secretaria Municipal de Cultura será a organizadora do Carnaval 2023 e formará uma comissão representativa com os blocos de rua para que, no próximo ano, o evento seja o maior e melhor carnaval de rua da história”, diz a nota da prefeitura.

Grupo Ocupa Carnaval de Rua

Por meio de nota, o grupo Ocupa Carnaval de Rua – SP, mostrou descontentamento com a decisão e solicitou que a prefeitura forme a comissão de carnaval com membros de blocos e coletivos para iniciar imediatamente o planejamento do Carnaval 2023. O grupo classificou a decisão como uma expressão do “repúdio aos artistas populares que se dedicam ao Carnaval de Rua” e disse ter sabido da decisão por meio da imprensa.

“A prefeitura tomou nosso tempo com reuniões, a secretária afirmou que caso não houvesse investimento privado a prefeitura arcaria com o custo do evento, no entanto, mais uma vez somos deixados a deriva, sendo informados via mídia”, diz a nota publicada nas redes sociais do Ocupa Carnaval de Rua – SP.

O fundador e coordenador do Fórum de Blocos São Paulo, Zé Cury, disse que espera a comunicação oficial da prefeitura sobre o cancelamento para se pronunciar.

Não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”. O cabimento depende de caso concreto que aplique a tese fixada e resolva a lide, observados os demais requisitos constitucionais que autorizam o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa foi a tese fixada por unanimidade de votos pela Corte Especial do STJ, com o objetivo de pacificar as hipóteses de cabimento de recurso ajuizado contra acórdãos dos tribunais de segundo grau que resolvam questões em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para proporcionar isonomia e segurança jurídica nas cortes de apelação, em temas que gerem alto volume de recursos. Quando as teses fixadas são alvo de recurso, geram precedentes qualificados nas cortes superiores: são julgadas na sistemática dos repetitivos no STJ ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

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Para a Corte Especial do STJ, cabimento do REsp contra IRDR deve privilegiar regras do artigo 105 da Constituição Federal — Foto: Lucas Pricken / STJ

A dúvida que resta quanto ao cabimento desses recursos se baseia no fato de que, nem sempre, um IRDR resolverá um caso concreto.

Sua instauração sempre depende de ao menos um processo que trate da questão controvertida. Ainda assim, quando as partes desistem da ação, é possível que o tribunal siga com o julgamento e fixe a tese em abstrato, a qual será aplicada aos demais processos sobrestados, mas não ao recurso que motivou a instauração do IRDR.

Há, ainda, a hipótese da revisão da tese jurídica, na qual o órgão julgador analisa a manutenção ou não dos enunciados aprovados de forma abstrata, sem qualquer vinculação a algum processo específico.

Nessas hipóteses, deve o Superior Tribunal de Justiça admitir o recurso especial? A jurisprudência da corte mostra decisões divergentes nesse sentido.

Causa decidida?

O artigo 105 da Constituição Federal, que traz as hipóteses de atuação do STJ, inclui no inciso III que compete “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância” pelos tribunais de segunda instância.

Relator na Corte Especial, o ministro Mauro Campbell, apontou que o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais.

Para ele, os requisitos de cabimento do REsp não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional da norma.

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Assim, se um pronunciamento em IRDR não gerou “causa decidida” — a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto — não cabe ao STJ admitir a discussão em recurso especial.

O ministro Campbell entende razoável pressupor que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento.

“A tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente”, afirmou.

Caso concreto sem caso concreto

No caso concreto, a Defensoria Pública do DF se insurgiu contra a decisão do TJ-DF de não revisar uma tese de IRDR sobre os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.

Ou seja, não há caso concreto a discutir, nem parte contrária ou qualquer espécie de contraditório. Mesmo o interesse recursal é discutível. Para o relator, ampliar os conceitos de interesse e de causa decidida extrapolaria os limites constitucionais de cabimento do recurso especial.

“Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.798.374

Sérgio Reis (PSD) pode ser candidato a deputado estadual, como já anunciou, nas eleições de outubro deste ano.

É o entendimento de aliado ouvido por NE Notícias.

O mesmo aliado, que pediu para não ser identificado, aveia que o PSD conseguirá a eleição de cinco representantes na Assembleia Legislativa.

Policiais do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) deram cumprimento a três mandados de prisões preventivas, referentes à investigação do homicídio de André do Nascimento Santos. A vítima foi encontrada morta no dia 16 de junho, em uma área de manguezal no bairro Capucho. A ação policial ocorreu na tarde dessa quinta-feira (7).

A investigação trouxe indícios de que uma usuária de drogas, a mando de um traficante, atraiu a vítima para uma área de mangue, a pretexto de manter relação sexual com ela. No local, outro usuário de drogas já aguardava e aplicou o primeiro golpe utilizando uma faca. 

A vítima ainda foi agredida pela usuária de drogas que o atraiu, pelo suposto mandante e por outro indivíduo ainda não identificado.

Com base no material produzido durante a instrução do inquérito policial, foram representadas e deferidas as prisões preventivas dos investigados. As prisões foram cumpridas nos bairros América e Farolândia. 

A vítima cumpria pena em regime semiaberto e havia sido beneficiada com a saída temporária do feriado de Corpus Christi. Outras informações sobre esse crime podem ser repassadas por meio do Disque-Denúncia (181).

Agentes da Polícia Federal prenderam em flagrante o peruano Rubens Villar Coelho, conhecido como Colômbia, suspeito de mandar matar o jornalista britânico Dom Philips e o indigenista brasileiro Bruno Pereira.

Peruano, negou participação nos crimes.

Foi detido em flagrante por uso de documentos falsos.

Metrópoles/Reprodução

Os crimes ocorreram no início de junho na região do Vale do Javari, no Amazonas. A prisão foi confirmada à jornalista Andréia Sadi pelo superintendente da Polícia Federal no Amazonas, Eduardo Fontes.

Em 7 de setembro de 1922, centenário da Independência do Brasil, ocorreu o que os pesquisadores chamam de primeira grande demonstração pública radiofônica no Brasil. Houve, na ocasião, a inauguração da Exposição Internacional do Rio de Janeiro, que comemorava os 100 anos da emancipação do país. A demonstração de rádio foi organizada pela empresa Westinghouse International Company, usando a estação SPC, instalada no Corcovado. Naquele dia, houve o discurso do presidente Epitácio Pessoa e as ondas chegaram até a Niterói, a Petrópolis e a São Paulo. Mas, a história do rádio pode ter começado bem antes deste que é considerado por muitos o marco inicial do veículo no Brasil. E em uma cidade que fica a mais de dois mil quilômetros da antiga capital do país.ebcebc

Recife era uma cidade de 230 mil pessoas no ano de 1919 e respirava a brisa da modernidade daquelas primeiras décadas do século 20. Três anos antes da transmissão carioca, apontada como a primeira transmissão radiofônica do Brasil, a Rádio Clube de Pernambuco teve papel indiscutível e pioneiro para o desenvolvimento do rádio como veículo de comunicação de massa. 

A pesquisadora Adriana Santana, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), explica que a rádio no Recife era formada por pesquisadores muito entusiasmados pelas possibilidades tecnológicas da transmissão sem fio. “Há pesquisas relevantes sobre o registro histórico no Recife, mas eu acho que o mais interessante não é requerer a paternidade ou a maternidade da rádio no Brasil, mas a gente constatar que, no Brasil, havia esse espírito da descoberta que marca esse tempo”. 

A pesquisadora contextualiza que, naquelas primeiras décadas do século 20, havia uma efervescência cultural e científica e que ganhou novo estímulo com o final da Primeira Guerra Mundial (1914-1918). “Eram pessoas com recursos e que investiam em equipamentos e testes. Em geral, homens de diferentes profissões e ligados pela paixão por aquela inventividade”, afirma. 

Mas, conforme pontua o professor Luiz Artur Ferraretto, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), as primeiras transmissões de rádio no Brasil devem ser vistas como frutos de um processo e que há um inquestionável pioneirismo de ações em Pernambuco, inclusive antes de 1919. Na década de 1910, já existem experimentos e Recife, por ser uma cidade portuária, recebeu equipamentos. Em 1914, as transmissões experimentais passam a ser proibidas por causa do início da guerra. 

Morre, depois de ter sido baleado, o ex-premiê do Japão Shinzo Abe.

Tinha 67 anos de idade.

Foi baleado na noite (horário brasileiro) na noite desta quinta-feira (manhã, no horário japonês.

Morreu em plena campanha eleitoral.

um homem, já preso, atirou no ex-premiê pelas. estas enquanto ele discursava.

Foi o primeiro assassinato de um ex-primeiro-ministro japonês desde o militarismo pré-guerra na década de 1930.

A imprensa local informou que ele foi levado inconsciente para um hospital na Zona Oeste, onde foi baleado.

A morte foi confirmada pouco depois do início da manhã (horário brasileiro) no Japão, 17 horas na capital japonesa.

O ex-premiê do Japão Shinzo Abe foi baleado e internado em estado grave e.

Foi baleado no Oeste do país.

O suspeito pelo ataque foi preso e uma espingarda foi apreendida.

O médico nefrologista de Aracaju Paulo Tarcísio Azrbelo Melo morreu vítima de complicações causadas pela Covid-19.

Trabalhou na Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe e no Hospital da Polícia Milita, entre outros locais.

Na área, um dos melhores da capital sergipana.

No prazo de 90 dias, a União, o Estado de Sergipe e o Município de Itabaiana devem tomar providências para ampliar os serviços de hemodiálise do SUS, em nível ambulatorial, nas Regiões de Saúde de Itabaiana e Nossa Senhora da Glória. É o que determina sentença da Justiça Federal, resultado de ação dos Ministérios Públicos Federal e do Estado de Sergipe ajuizada em novembro de 2021. Com a ampliação das vagas para hemodiálise, a demanda de pacientes de 23 municípios sergipanos devem ser atendidas e assim, se extinguir a fila de espera pelo serviço.

Na sentença, a Justiça deu prazo de 30 dias para a União, o Estado de Sergipe e o Município de Itabaiana apresentarem um plano conjunto de gestão. No documento, deve estar demonstrada a sistemática para a efetiva absorção da demanda de pacientes das Regionais de Saúde de Itabaiana e Nossa Senhora da Glória em relação ao serviços de hemodiálise.

Também no prazo de 30 dias, a União deve fornecer os recursos financeiros necessários – via aumento de repasse do FAEC (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação) – para que se concretize a disponibilização das vagas e a ampliação do serviço de hemodiálise.

Entenda o caso – Segundo apurações realizadas pelos Ministérios Públicos os serviços de atenção especializada em doenças renais crônicas atualmente disponibilizados pela União, pelo Estado e pelos Municípios aos pacientes das Regiões de Saúde de Itabaiana e Nossa Senhora da Glória são insuficientes para atender à atual demanda dos usuários do SUS. Como consequência, constatou-se a existência de fila de espera de pacientes de 23 municípios sergipanos dessas duas regiões de saúde que necessitam iniciar de imediato o tratamento de hemodiálise em nível ambulatorial.

Os MPs verificaram que a falta de vagas para hemodiálise em Itabaiana, responsável por atender a demanda dos pacientes renais crônicos de 23 municípios sergipanos, estava gerando situações como a de pacientes que permaneciam internados em hospitais, embora estivessem aptos para receber alta hospitalar, em razão da falta de vaga na Clínica do Rim. Além disso, havia também a situação de pacientes que permaneciam em acompanhamento ambulatorial, sem realizar hemodiálise, aguardando em casa o início do tratamento, assim como de diversos pacientes remanejados para outras regiões de saúde, como também para outros estados, como São Paulo e Pernambuco.

Para o MPF e o MPSE, a situação dos pacientes que permanecem internados em hospitais apenas para ter acesso à hemodiálise, em internações prolongadas e desnecessárias, atinge o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana em diversos aspectos. Especialmente, na impossibilidade do indivíduo manter uma vida normal dentro de todas as limitações que a doença renal crônica já causa aos seus enfermos. Além disso, aumenta desnecessariamente o grau de exposição a inúmeros agentes patológicos existentes no ambiente hospitalar.

Segundo os MPs, é preciso lembrar que esses leitos hospitalares, ocupados por aqueles que não precisam estar internados, mas necessitam da hemodiálise, poderiam estar sendo usados por outros pacientes que necessitem efetivamente de internação.

“É inaceitável que tenhamos pessoas “vivendo” dentro do hospital pela falta de vagas no procedimento de diálise semanal. Além de tolher direitos fundamentais desses cidadãos, privados de retornar a sua rotina e convívio familiar, estes são submetidos aos risco de infecções e outras complicações”, afirma a ação proposta pelos Ministérios Públicos.

Além disso, a realocação dos pacientes renais crônicos para realizar o tratamento em outras regiões de saúde os sujeita a viagens longas e desgastantes, várias vezes na semana, quando deveriam estar, ao menos, realizando a hemodiálise dentro de sua regional de saúde, ainda que fora de seu Município, reduzindo, assim, as distâncias a serem percorridas.

Para os MPs todas as esferas de gestão do SUS vem falhando na implementação de uma solução célere e eficiente acerca do déficit dos serviços de hemodiálise disponibilizados à população das regionais de Itabaiana e Glória.

A Região de Saúde de Itabaiana é composta pelos municípios de Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis, São Domingos, São Miguel do Aleixo e Nossa Senhora Aparecida. Fazem parte da Região de Saúde de Nossa Senhora da Glória as seguintes cidades sergipanas: Canindé de São Francisco, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Itabi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e Porto da Folha.

Número para pesquisa processual: 0800589-53.2021.4.05.8501

Íntegra da sentença.